ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1074596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que, não conhecendo do habeas corpus substitutivo, concedeu de ofício parcial ordem para: (i) reduzir a pena-base ao mínimo legal; (ii) manter a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, pelo crime do art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal; e (iii) fixar o regime inicial semiaberto, com extensão aos corréus, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Dosimetria da pena. Circunstâncias do crime inerentes ao tipo. Pena-base no mínimo legal. Regime inicial semiaberto. Súmulas 231 e 440/STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que, não conhecendo do habeas corpus substitutivo, concedeu de ofício parcial ordem para: (i) reduzir a pena-base ao mínimo legal; (ii) manter a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, pelo crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal; e (iii) fixar o regime inicial semiaberto, com extensão aos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
2. Fundamento da decisão agravada. Reconhecimento de flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base com apoio em circunstâncias inerentes ao tipo penal e na imposição de regime mais gravoso sem motivação concreta, autorizando a concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º), bem como a fixação do regime inicial semiaberto (CP, art. 33, § 2º, c), em consonância com as Súmulas n. 231 e 440 do STJ.
3. Razões do agravante. Sustentação de: (a) legitimidade da valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase (CP, art. 59), por se tratar de roubo em estabelecimento comercial com subtração de dinheiro e mercadorias; (b) impossibilidade de revisão por demandar revolvimento probatório; (c) correção da aplicação da Súmula n. 231/STJ; e (d) possibilidade de regime inicial fechado diante de circunstância judicial desfavorável e pena-base acima do mínimo, conforme o art. 33 do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base pode ser exasperada na primeira fase da dosimetria com fundamento em circunstâncias do crime já inerentes ao tipo do roubo, quando o concurso de agentes é valorado como causa de aumento na terceira fase (CP, art. 157, § 2º, II).
5. A questão em discussão consiste em saber se as atenuantes permitem reduzir a pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, à luz da Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias do crime e a fixação da pena-base no mínimo legal, mantendo-se a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, em razão da incidência da majorante do concurso de agentes.
Quanto às atenuantes, a decisão agravada também não comporta reparo. Embora reconhecidas, elas não autorizam a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, nos termos da Súmula n. 231/STJ.
No tocante ao regime prisional, o agravante sustenta a possibilidade de fixação de regime mais gravoso diante da existência de circunstância judicial desfavorável. Contudo, afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime e fixada a pena-base no mínimo legal, não subsiste fundamento concreto para a manutenção do regime fechado. Desse modo, a fixação do regime inicial semiaberto encontra amparo no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e na Súmu la n. 440/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.