DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL MEDEIROS PINHEIRO DOS SANTOS, apontand… — HC HC 1074596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL MEDEIROS PINHEIRO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 18ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além de 13 (treze) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) readequar a pena-base ao mínimo legal; (ii) reconhecer a incidência efetiva das atenuantes da confissão e da menoridade relativa, com possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal; e (iii) fixar o regime inicial semiaberto, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL MEDEIROS PINHEIRO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1518885-12.2025.8.26.0228.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 18ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além de 13 (treze) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (fls. 29-32).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 10-25).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) readequar a pena-base ao mínimo legal; (ii) reconhecer a incidência efetiva das atenuantes da confissão e da menoridade relativa, com possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal; e (iii) fixar o regime inicial semiaberto, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso (fls. 4-9).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 371-377).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela análise da pena-base fixada, da incidência das atenuantes reconhecidas e da definição do regime prisional aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 10-25 ):
..
Na primeira fase, as basilares foram fixadas um pouco acima do piso legal, ante as nuances de maior repúdio do ato, considerando para tanto o juiz que o bando não praticou rápida e trivial ação rapinadora violenta em via pública, mas sim no interior de um estabelecimento comercia, apropriando-se de dinheiro e várias mercadorias.
Assim, as
[trecho intermediário suprimido]
os efeitos desta decisão, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, em favor dos corréus PABLO RODRIGUES BARROS DA SILVA e NICOLAS KAUAN MATHEUS CRUZ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo parcialmente a ordem, de ofício, em favor de GABRIEL MEDEIROS PINHEIRO DOS SANTOS para reduzir a pena-base ao mínimo legal, ficando mantida a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.
Com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos desta decisão em favor dos corréus PABLO RODRIGUES BARROS DA SILVA e NICOLAS KAUAN MATHEUS CRUZ para reduzir a pena-base ao mínimo legal, ficando mantida a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.
Comunique-se, com urgência, à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.