DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR, contra acórdão… — HC HC 1074603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC nº 2380831-54.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo à progressão, tendo fixado a data-base em 15/08/2025, correspondente ao laudo, e que a perícia foi efetivamente realizada, culminando na progressão ao regime semiaberto (fls.
- Neste habeas corpus, a impetrante sustenta nulidade do não conhecimento por negativa de prestação jurisdicional, afirma a necessidade de superação do óbice formal da via eleita em virtude de coação atual ao status libertatis.
- Alega ilegalidade da determinação de exame criminológico por fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito e aponta a impossibilidade de aplicação retroativa prejudicial da Lei nº 14.843/2024, com reflexos na fixação da data-base e prolongamento indevido da custódia em regime mais gravoso (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC nº 2380831-54.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o juízo da execução penal determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo à progressão, tendo fixado a data-base em 15/08/2025, correspondente ao laudo, e que a perícia foi efetivamente realizada, culminando na progressão ao regime semiaberto (fls. 15/16).
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta nulidade do não conhecimento por negativa de prestação jurisdicional, afirma a necessidade de superação do óbice formal da via eleita em virtude de coação atual ao status libertatis.
Alega ilegalidade da determinação de exame criminológico por fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito e aponta a impossibilidade de aplicação retroativa prejudicial da Lei nº 14.843/2024, com reflexos na fixação da data-base e prolongamento indevido da custódia em regime mais gravoso (fls. 2/6).
A defesa requer: o conhecimento do habeas corpus, com declaração de nulidade do acórdão que não conheceu do writ e a superação do óbice da via eleita, com apreciação do mérito; o reconhecimento da ilegalidade da decisão que determinou exame criminológico por fundamentação genérica; o reconhecimento da impossibilidade de aplicação retroativa prejudicial da Lei nº 14.843/2024; e a anulação dos efeitos executórios do exame criminológico, com restabelecimento da data correta para análise da progressão(fls. 7).
As informações foram prestadas às fls. 33-36 e fls. 37-48.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 51-55, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ALEGADA NOVATIO LEGIS IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. NATUREZA PROCESSUAL DA NORMA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.843/2024. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE CONCRETA E LONGA PENA A CUMPRIR. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a
[trecho intermediário suprimido]
de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime."
No caso concreto, tendo o requisito subjetivo sido implementado por último, quando da realização do exame criminológico, não se vislumbra flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, não conh eço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.