DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO PEREIRA DA S… — HC HC 1074620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA, preso desde 18/9/2025, pela suposta prática dos delitos de associação criminosa e estelionato, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou o HC n.
- A impetrante sustenta inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que não houve a necessária individualização da conduta.
- Aduz que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis e defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
- Busca, assim, seja revogada a custódia preventiva ou seja ela substituída por medidas alternativas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03431., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA, preso desde 18/9/2025, pela suposta prática dos delitos de associação criminosa e estelionato, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou o HC n. 2397973-71.2025.8.26.0000.
A impetrante sustenta inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que não houve a necessária individualização da conduta.
Aduz que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis e defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Busca, assim, seja revogada a custódia preventiva ou seja ela substituída por medidas alternativas.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 435/436).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 465/467).
É o relatório.
Decido.
No tocante à necessidade da custódia cautelar, persistem os fundamentos que autorizam sua manutenção, porquanto presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
O periculum libertatis foi demonstrado diante da gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente.
O Juízo de origem , acolhendo requerimento do Ministério Público, converteu a prisão em flagrante em preventiva, nos seguintes termos (e-STJ fl. 16, grifo nosso):
Depreende-se que, durante a "operação virtude" os policiais militares encontraram, em tese, um escritório clandestino de empréstimos consignados em pleno funcionamento, que tinha, supostamente, como alvos pessoas idosas em todo o território nacional
Em relação à prisão preventiva, constata-se que, no caso, é admitida a decretação da prisão preventiva, com fundamento no artigo 313, I, do CPP, visto que a pena do crime é superior a quatro anos.
Além disso, destaca-se que devem ser demonstrados os requisitos constantes no art. 312 do CPP, ilustrados na coexistência do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado, bem como pelos depoimentos prestados em sede policial.
O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime concretamente grave, sendo crescente a incidência de golpes de tal natureza, o que configura conduta de elevada reprovabilidade e lesividade.
Na espécie, a reprovabilidade da conduta é alta: no local em que foram capturados foram encontrados computadores em pleno funcionamento realizando operaçãos de empréstimos, com dados
[trecho intermediário suprimido]
prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211.105 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022).
No caso, o decreto prisional apresentou fundamentação concreta e idônea, com indicação dos elementos de materialidade, dos indícios de autoria e das circunstâncias aptas a justificar a custódia cautelar.
Não há, portanto, falar em revogação da prisão preventiva, tampouco em substituição por medidas cautelares diversas, as quais se mostram insuficientes diante das peculiaridades do caso concreto.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.