DECISÃO THIAGO HENRIQUE MELO DE FARIAS alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de ac… — HC HC 1074630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO THIAGO HENRIQUE MELO DE FARIAS alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- A defesa aduz, em síntese, que o paciente cumpria medida de segurança de internação e foi colocado em desinternação condicional em 17/11/2014, com determinação de continuidade do tratamento em CAPS.
- Sustenta que, transcorrido mais de um ano sem comunicação de novo fato ilícito, a medida de segurança extinguiu-se automaticamente, nos termos do art.
- 97, § 3º, do Código Penal, por inexistir previsão legal de prorrogação da medida ou de realização de novo exame de verificação de cessação de periculosidade no curso da desinternação condicional.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
THIAGO HENRIQUE MELO DE FARIAS alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0000580-13.2025.8.26.0177.
A defesa aduz, em síntese, que o paciente cumpria medida de segurança de internação e foi colocado em desinternação condicional em 17/11/2014, com determinação de continuidade do tratamento em CAPS.
Sustenta que, transcorrido mais de um ano sem comunicação de novo fato ilícito, a medida de segurança extinguiu-se automaticamente, nos termos do art. 97, § 3º, do Código Penal, por inexistir previsão legal de prorrogação da medida ou de realização de novo exame de verificação de cessação de periculosidade no curso da desinternação condicional.
Invoca, por analogia, a Súmula n. 617 deste Superior Tribunal. Requer a declaração de extinção da medida de segurança (fls. 2-6).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 107-114).
Decido.
I. Medida de segurança - desinternação condicional - extinção - necessidade de perícia médica
A medida de segurança, nos termos do art. 97, § 1º, do Código Penal, quando aplicada, perdura enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do agente.
A Lei de Execução Penal - LEP, em seus arts. 175 a 179, regulamenta o procedimento de verificação da cessação de periculosidade e estabelece que esta será apurada pelo exame das condições pessoais do agente, instruído com laudo psiquiátrico.
O art. 97, § 3º, do Código Penal, invocado pela defesa como fundamento da extinção automática, não tem o alcance que lhe pretende emprestar a impetração.
O dispositivo prevê apenas a possibilidade de restabelecimento da situação anterior (a internação) caso o agente, antes do decurso de 1 ano da desinternação condicional, pratique fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
Cuida-se de norma protetiva da sociedade contra eventual recidiva, não de mecanismo de extinção automática da medida.
A leitura sistemática dos §§ 1º e 3º do art. 97 do Código Penal é inequívoca: a extinção da medida de segurança pressupõe a verificação, por perícia médica, da efetiva cessação da periculosidade.
Sem essa comprovação, a medida subsiste, independentemente do transcurso do prazo mínimo de desinternação condicional.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme nesse entendimento:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. NÃO COMPROVADA A CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE
[trecho intermediário suprimido]
§ 1º, do Código Penal.
2. A manutenção da medida de segurança é justificada quando há elementos que indiquem a persistência da periculosidade do agente, mesmo após o prazo mínimo de execução.
3. A exigência de novo exame de cessação de periculosidade não configura inversão do procedimento legal, mas sim medida necessária para avaliar a condição do agente.
(AgRg no HC n. 1.020.999/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, 6ª T., DJEN de 18/11/2025, destaquei.)
Por fim, importa registrar que a decisão de primeiro grau não determinou o restabelecimento da internação do paciente, mas tão somente a realização de perícia atualizada e a obtenção de informações acerca da continuidade do tratamento ambulatorial, medida absolutamente razoável e proporcional diante das circunstâncias dos autos
Não há, portanto, ilegalidade flagrante a ser corrigida.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.