ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1074633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
- 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício em razão de indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03431., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão domiciliar. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício em razão de indevida supressão de instância.
II. Questão em discussão
2. Saber se o Superior Tribunal de Justiça pode, em habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, afastar o óbice da supressão de instância para apreciar originariamente pedido de substituição do regime fechado por prisão domiciliar com base no art. 318, V, do CPP, quando o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, cabendo análise de eventual concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se configurou no caso.
4. O acórdão do Tribunal de origem não examinou, de forma expressa, a possibilidade de colocação da paciente em prisão domiciliar, razão pela qual a apreciação originária da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige prévio debate da questão na instância de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, para que possa ser apreciada nesta instância, vedada a atuação originária em substituição ao Tribunal local.
6. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o pedido de prisão domiciliar e inexistindo demonstração de constrangimento ilegal manifesto, não se justifica a mitigação da regra da supressão de instância nem a concessão de habeas corpus de ofício para substituição do regime fechado por prisão domiciliar.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se."
Como visto, o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a possibilidade de colocação da paciente em prisão domiciliar.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, voto no sen tido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.