DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDGAR MAKEY BRITES DE … — HC HC 1074635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDGAR MAKEY BRITES DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal nº 8000028-45.2026.8.21.0037).
- Consta dos autos que o Tribunal de origem cassou a concessão de saída temporária deferida pelo Juízo de Execuções (fls.
- Segundo a inicial, o paciente cumpre pena em regime semiaberto, total de 17 anos, 11 meses e 26 dias, decorrente de condenações pelos artigos 155, caput, do Código Penal e 157, parágrafo 3º, inciso II, do Código Penal, por fatos de 04/07/2016 e 10/08/2017, anteriores à Lei n.
- A defesa afirma que o Juízo da execução, em 22/4/2025, concedeu saída temporária para visita familiar, reconhecendo a natureza material do direito e a vedação de retroatividade da lei penal mais gravosa, com base no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal e no artigo 2º do Código Penal, e na satisfação dos requisitos do artigo 123 da Lei de Execução Penal, destacando conduta carcerária satisfatória (fl.
Resultado indicado
SAÍDA EXTERNA PARA SAÍDA TEMPORÁRIA PARA VISITA FAMILIAR NEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDGAR MAKEY BRITES DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal nº 8000028-45.2026.8.21.0037).
Consta dos autos que o Tribunal de origem cassou a concessão de saída temporária deferida pelo Juízo de Execuções (fls. 2-3).
Segundo a inicial, o paciente cumpre pena em regime semiaberto, total de 17 anos, 11 meses e 26 dias, decorrente de condenações pelos artigos 155, caput, do Código Penal e 157, parágrafo 3º, inciso II, do Código Penal, por fatos de 04/07/2016 e 10/08/2017, anteriores à Lei n. 14.843/2024 (fls. 2-3).
A defesa afirma que o Juízo da execução, em 22/4/2025, concedeu saída temporária para visita familiar, reconhecendo a natureza material do direito e a vedação de retroatividade da lei penal mais gravosa, com base no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal e no artigo 2º do Código Penal, e na satisfação dos requisitos do artigo 123 da Lei de Execução Penal, destacando conduta carcerária satisfatória (fl. 3).
Ocorre que o Ministério Público interpôs agravo em execução, sustentando a aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024, que veda a saída temporária para visita familiar e para condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, nos termos do artigo 122, parágrafo 2º, da Lei de Execução Penal, e que a 7ª Câmara Criminal, ao julgar o Agravo em Execução Penal n. 8000028-45.2026.8.21.0037/RS, em 29/1/2026, cassou a decisão concessiva, sob o fundamento do tempus regit actum (fl. 3)
A defesa sustenta constrangimento ilegal e excesso de execução, afirma a natureza material das normas de benefícios executórios, a impossibilidade de novatio legis in pejus e a preservação do direito integrado ao regime semiaberto sob a legislação anterior, além de apontar divergência interna no tribunal estadual (fls. 4-10).
Requer a concessão de liminar para suspender o acórdão e restabelecer a saída temporária até o julgamento definitivo, e, no mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, determinando ao Juízo da execução a concessão do benefício conforme a lei vigente ao tempo dos fatos (fls. 11-12).
Pedido de liminar indeferido (fls. 101-102).
As informações foram prestadas às fls. 105-108 e fls. 113-126.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 128-132, em parecer assim ementado:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME HEDIONDO COM VIOLÊNCIA. SAÍDA EXTERNA PARA SAÍDA TEMPORÁRIA PARA VISITA FAMILIAR NEGADO. LEI
[trecho intermediário suprimido]
contra pessoa no qual se enquadra o crime de roubo , cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior). Impõe-se, nesse caso, a manutenção dos benefícios usufruídos pelo paciente, ante concessão fundamentada na redação anterior da Lei nº 7.210, de 1984, com alteração da Lei nº 13.964, de 2019.
18. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem de ofício, nos termos do art. 192 do RISTF, para determinar a manutenção dos benefícios de saídas temporárias e trabalho externo originalmente concedidos no Processo nº 4400307- 66.2020.8.13.0134, da Vara de Execuções Penais, de Cartas Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga/MG.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício para cassar o acórdão do TJ e restabelecer a decisão de 1º grau (fls. 28-30).
Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.