ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1074641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ anterior.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ anterior. Súmula 691/STF. Prisão preventiva por tráfico de drogas . Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF.
2. A defesa sustenta flagrante constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, afirmando que as decisões se limitam à gravidade do delito e à quantidade de drogas, sem demonstrar periculum libertatis, e invoca condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
3. Requer o conhecimento e provimento do agravo para determinar o regular processamento do habeas corpus, com submissão ao colegiado ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício, para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o afastamento da Súmula 691/STF, para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator de Tribunal de origem que indeferiu liminar em writ anterior, em razão de suposta flagrante ilegalidade da prisão preventiva.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em razão de apreensão de significativa quantidade e diversidade de entorpecentes, somada a histórico de violência doméstica, múltiplos inquéritos por crimes contra a mulher e existência de medidas protetivas vigentes, está devidamente fundamentada para garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
6. O entendimento consolidado na Súmula 691/STF veda, em regra, o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em writ requerido a tribunal superior ou tribunal de origem, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
7. A decisão do Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
do delito está demonstrada pelas elevadas quantidades e diversidade de entorpecentes apreendidos (Crack, Cocaína e Maconha). Tais fatos, somados à existência de antecedentes criminais preocupantes e medidas protetivas vigentes (conforme fls. 30/37), indicam a propensão do indiciado à prática delitiva, o que torna a manutenção da prisão imprescindível para evitar a reiteração delituosa e resguardar a ordem pública" (fls. 75/77 dos autos subjacentes).
Ao que se tem, a periculosidade do ora agravante evidenciada no histórico de envolvimento em crimes de violência doméstica, com múltiplos inquéritos policiais por crimes contra a mulher, e a própria gravidade do fato apurado pela apreensão significativa de droga justificam o encarceramento cautelar. Assim, não se verifica, por ora, a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.