DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO ARTHUR TURRA BAS… — HC HC 1074654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO ARTHUR TURRA BASSO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- Consta nos autos que a denúncia foi recebida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras, com manutenção da prisão preventiva do paciente por imputação do artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, assentando-se a presença dos requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal e a inexistência das hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que conheceu e denegou a ordem (fls.
- Na presente impetração a defesa sustenta em síntese, a ilegalidade da custódia cautelar por ausência dos requisitos previstos no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO ARTHUR TURRA BASSO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 0702994-80.2026.8.07.0000;
Consta nos autos que a denúncia foi recebida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras, com manutenção da prisão preventiva do paciente por imputação do artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, assentando-se a presença dos requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal e a inexistência das hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma.
O decreto prisional, de 30/01/2026, fundamentou a custódia na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da agressão perpetrada contra adolescente, em ambiente público, com registro audiovisual amplamente divulgado, na notícia de múltiplos episódios recentes de violência atribuídos ao paciente e na interferência indevida na persecução penal por tentativa de combinação de versões, reputando insuficientes medidas cautelares diversas, à luz dos artigos 282, § 6º, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que conheceu e denegou a ordem (fls. 23-44).
Na presente impetração a defesa sustenta em síntese, a ilegalidade da custódia cautelar por ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como por afronta ao art. 282, § 6º, do mesmo diploma, ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório e ao princípio da excepcionalidade da prisão preventiva.
Ressalta a existência de condições pessoais favoráveis, tais como ausência de antecedentes criminais, residência fixa, atividade empresarial regular e inexistência de indícios concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva; e (ii) subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 230-233.
Informações prestadas às fls. 350-369 e 374-376.
O Ministério Público Federal se manifestou, às fls. 379-382, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, denota que a medida cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente. O crime foi praticado contra adolescente, em via
[trecho intermediário suprimido]
a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021)"(AgRg no HC n. 804.743/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023.)
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.