DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO BARBOSA GOMES, contra acórdão proferid… — HC HC 1074660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO BARBOSA GOMES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa.
- Em apelação defensiva, o Tribunal de origem deu parcial provimento apenas para reduzir a fração da reincidência, fixando a pena definitiva em 7 anos de reclusão e 699 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença.
Resultado indicado
Recurso da defesa provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação a DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, por inépcia da denúncia, sem prejuízo da apresentação de nova inicial acusatória. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO BARBOSA GOMES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa.
Em apelação defensiva, o Tribunal de origem deu parcial provimento apenas para reduzir a fração da reincidência, fixando a pena definitiva em 7 anos de reclusão e 699 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença. O acórdão recebeu a seguinte ementa (fls. 12-13):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. NEGATIVA DE REDUTOR. REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Marcelo Barbosa Gomes contra sentença condenatória que o condenou pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 777 dias-multa. O apelante alegou ser usuário, e não traficante, e pediu a absolvição por insuficiência do conjunto probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) se a quantidade e forma de apreensão da droga caracterizam o tráfico, justificando a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas ficaram comprovadas por meio do auto de apreensão, laudo toxicológico e depoimentos dos policiais que confirmaram a posse de cocaína e maconha em quantidade e acondicionamento típicos de tráfico, conforme denúncia anônima recebida.
4. O testemunho dos agentes públicos é considerado prova idônea para a condenação, conforme art. 202 do CPP, não havendo nos autos indícios de parcialidade ou interesse dos depoentes.
5. A negativa do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é justificada pelos maus antecedentes e pela reincidência do réu, que possui outras condenações por crimes anteriores. Reparo na pena com redução da fração aplicada em face do reconhecimento da agravante da reincidência.
6. O regime fechado é adequado à gravidade dos antecedentes e reincidência do acusado, que estava foragido à época da prisão, o que reforça a necessidade de um regime mais rigoroso para prevenir a reincidência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A condenação por tráfico de drogas se fundamenta na apreensão de substância entorpecente em quantidade e forma incompatíveis com consumo
[trecho intermediário suprimido]
PARTICIPAÇÃO NA COOPERATIVA. ASSINATURA DE TERCEIRA PESSOA. 8. RECURSO DA OAB/DF NÃO CONHECIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL POR INÉPCIA.
1. "Conforme jurisprudência pacífica, é vedada a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa". (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1548291/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).
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8. Recurso interposto pela OAB/DF não conhecido. Recurso da defesa provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação a DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, por inépcia da denúncia, sem prejuízo da apresentação de nova inicial acusatória.
(RHC n. 151.394/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 27/9/2021, gn .)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.