ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1074660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM REVISÃO CRIMINAL.
- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de sua impetração concomitante com revisão criminal em trâmite na origem. O agravante foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena definitiva fixada em 7 anos de reclusão e 699 dias-multa, após parcial provimento da apelação. No writ, alegou nulidades processuais e ilegalidades na dosimetria da pena, requerendo o reconhecimento de constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente com revisão criminal versando sobre o mesmo objeto; e (ii) estabelecer se a existência de alegada flagrante ilegalidade autoriza o conhecimento do writ e eventual concessão de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio, devendo a parte utilizar os meios recursais adequados previstos na Constituição Federal.
4. A impetração simultânea de habeas corpus e revisão criminal contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, ao permitir a utilização paralela de instrumentos impugnativos, com risco de decisões conflitantes e prejuízo à racionalidade do sistema recursal.
5. A concessão de habeas corpus de ofício exige a presença de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipótese não verificada no caso concreto.
6. A existência de revisão criminal em regular tramitação na origem afasta a necessidade de intervenção excepcional por meio de habeas corpus, sobretudo quando as matérias suscitadas podem ser adequadamente examinadas naquela via.
7. A ausência de argumentos novos no agravo regimental impede a modificação da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.
[trecho intermediário suprimido]
das alegações de nulidade das interceptações telefônicas e de quebra da cadeia de custódia das provas, ocasião em que realiza a juntada da íntegra dos autos originários e da cópia da revisão criminal ajuizada perante a Corte de origem. Nesse contexto, ainda que considerado o ato coator apontado em seu agravo regimental, tendo a defesa se utilizado simultaneamente do habeas corpus e do recurso apropriado, tem-se manifesta a subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.014.694/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) grifei.
Com isso, observa-se que o recurso não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.