ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1074675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E QUATRO HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS.
- PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E QUATRO HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a preservação da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos, já que se está diante da suposta prática de plurais delitos de homicídio qualificado, cometidos no contexto de disputa pelo tráfico de entorpecentes na região, tendo o juiz afirmado que "a prática do crime, cometido em concurso de agentes, em local público e com aglomeração de pessoas evidencia uma conduta extremamente perigosa e desrespeitosa às normais sociais básicas, demonstrando os representados desrespeito pela vida e segurança pública, indicando risco elevado de danos a terceiros - como ocorreu, no caso em análise, considerando o elevado número de vítimas - 06 (seis), no total".
Corroborando a compreensão de primeira instância, pontuou o Tribunal de origem que "foram efetuados diversos disparados de arma de fogo, ao que tudo indica, com uma pistola calibre .40, com seletor de rajada (e carregador estendido para 30 tiros), sendo colhidos no local do crime 28 estojos, e mais 12 projéteis no necrotério da Polícia Científica, todos realizados pela mesma arma, conforme os elementos informativos contidos no inquérito policial, inclusive laudo de perícia balística (mov. 28.3)".
Frisou o Tribunal a quo que "a atuação do paciente, de qualquer forma, foi crucial para o desfecho
[trecho intermediário suprimido]
o qual, no tocante à aludida renitência delitiva, salientou que "o paciente conta com envolvimento por ato infracional pretérito equiparado ao tráfico de drogas, com aplicação de medidas socioeducativas (autos 0008624-18.2018.8.16.0024), e, posteriormente aos presentes fatos, foi denunciado em 24.10.2024 por tráfico de drogas, já que encontrada em seu quarto, em decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão, uma "quantidade equivalente a 480g (quatrocentos e oitenta gramas), divididos em 2 (dois) tabletes de 150g (cento e cinquenta gramas) e 330g (trezentos e trinta gramas), da substância entorpecente Cannabis sativa lineu" (autos 0009143-80.2024.8.16.0024 - Ref. mov. 44.1)".
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 968.850/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.