DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO HENRIQUE DE MELO RESENDE contra decisão m… — HC HC 1074679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO HENRIQUE DE MELO RESENDE contra decisão monocrática de minha lavra, que indeferiu a medida liminar, por entender que o pleito de remição de pena possui natureza satisfativa e demanda análise exauriente do mérito, determinando a solicitação de informações à origem e vista ao Ministério Público Federal (fls.
- Em suas razões, o embargante sustenta a ocorrência de erro material, afirmando que a decisão consignou, de forma equivocada, que o pedido de remição decorreria da conclusão do ensino médio, quando, conforme a exordial, o pleito refere-se à conclusão do ensino fundamental, totalizando 177 dias de remição.
- Requer o acolhimento dos aclaratórios para a devida retificação do erro apontado, assegurando que o julgamento de mérito não seja baseado em premissa equivocada.
- Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO HENRIQUE DE MELO RESENDE contra decisão monocrática de minha lavra, que indeferiu a medida liminar, por entender que o pleito de remição de pena possui natureza satisfativa e demanda análise exauriente do mérito, determinando a solicitação de informações à origem e vista ao Ministério Público Federal (fls. 27-28).
Em suas razões, o embargante sustenta a ocorrência de erro material, afirmando que a decisão consignou, de forma equivocada, que o pedido de remição decorreria da conclusão do ensino médio, quando, conforme a exordial, o pleito refere-se à conclusão do ensino fundamental, totalizando 177 dias de remição.
Requer o acolhimento dos aclaratórios para a devida retificação do erro apontado, assegurando que o julgamento de mérito não seja baseado em premissa equivocada.
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, assiste razão à parte embargante.
Com efeito, verifica-se a ocorrência de erro material no decisum, uma vez que houve menção ao "ensino médio", quando, na verdade, o pedido de remição de pena refere-se à conclusão do ensino fundamental.
Por se tratar de mero equívoco formal, passível de correção sem alteração do conteúdo decisório, merecem ser acolhidos os embargos para sanar o equívoco apontado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de corrigir o erro material constante da decisão embargada, a fim de alterar a redação em parte para fazer constar "ensino fundamental" ao invés de "ensino médio", determinado seja republicada a decisão com o seguinte teor:
"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de BRUNO HENRIQUE DE MELO RESENDE, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fl. 6):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO - NÃO CONHECIMENTO - INTEMPESTIVIDADE - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. A formulação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende a contagem do prazo recursal, de modo que não há como conhecer do recurso interposto intempestivamente.
O paciente solicitou remição de pena pela conclusão do ensino fundamental, o que foi parcialmente deferido. A decisão foi mantida em segunda instância.
Preliminarmente, a defesa sustenta que o acórdão impugnado realizou análise da matéria de fundo do recurso de agravo em execução, a despeito da "aparência formal de não conhecimento" (fl. 3), o que afastaria a supressão de
[trecho intermediário suprimido]
corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de remição de pena, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se."
Cumpra-se de imediato.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.