DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ROBERTO DE MELO… — HC HC 1074685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ROBERTO DE MELO COSTA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art.
- 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, tendo o acórdão da apelação mantido a sentença e o trânsito em julgado ocorrido em 25/6/2023.
- Posteriormente, a revisão criminal foi julgada improcedente, por maioria de votos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ROBERTO DE MELO COSTA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Habeas Corpus n. 0044539-59.2025.8.16.0000.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, tendo o acórdão da apelação mantido a sentença e o trânsito em julgado ocorrido em 25/6/2023. Posteriormente, a revisão criminal foi julgada improcedente, por maioria de votos. Opostos embargos infringentes, não foram conhecidos.
Neste writ, a Defesa sustenta que há constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria sem prévio debate em plenário, em violação ao art. 492, inciso I, alínea b, do Código de Processo Penal.
Alega que a circunstância não foi objeto de discussão pelos jurados, o que impede sua consideração na fixação da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da agravante da reincidência na dosimetria da pena.
A liminar foi indeferida.
Foram prestadas as informações.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do writ. Eis a ementa do parecer:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A impetrante busca o decote da agravante da reincidência, sob o argumento de que houve violação ao art. 492, inciso I, alínea b, do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido realizado, em plenário do Tribunal do Júri, o debate a respeito do tema.
O Tribunal a
[trecho intermediário suprimido]
Região), Sexta Turma, julgado em 13/02/2023, DJe de 16/02/2023; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE DEBATE EM PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ tem decidido que, nos termos do art. 492, I, "b", do CPP, somente poderão ser consideradas pelo Juiz presidente, na formulação da dosimetria penal, as agravantes e atenuantes alegadas e debatidas em plenário, entendimento aplicável, inclusive, em relação à agravante prevista no art. 61, I, do CP.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 933.941/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; grifamos).
Não se identifica, portanto, flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que autorizem a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.