DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1074694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUAN RODRIGUES BERNARDO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva por decisão do Juízo do Plantão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferida em 25/12/2025, sob os fundamentos de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.
- O paciente foi denunciado, em tese, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUAN RODRIGUES BERNARDO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva por decisão do Juízo do Plantão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferida em 25/12/2025, sob os fundamentos de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. O paciente foi denunciado, em tese, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem (HC n. 5000607-74.2026.8.24.0000/SC), que, em acórdão de 10/2/2026, denegou a ordem, mantendo a custódia com base no preenchimento dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e na inadequação de medidas cautelares diversas.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de elementos concretos e contemporâneos para a custódia cautelar, sustentando que a conversão da prisão temporária em preventiva careceu de fatos novos, em violação ao art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, sobretudo por ser o paciente primário, de bons antecedentes e possuir residência fixa.
Aponta, ainda, que não houve fundamentação idônea para afastar medidas cautelares diversas da prisão, em desatenção ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, que exige motivação específica sobre a insuficiência das cautelares menos gravosas.
Registra, por fim, parecer da Procuradoria de Justiça Criminal pela concessão parcial da ordem, com substituição da prisão por cautelares cumuladas com monitoramento eletrônico.
Requer a revogação da prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a imposição de cautelares como comparecimento periódico em juízo ou monitoração eletrônica.
Liminar indeferida (e-STJ, fl. 46).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 52-71).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 75-81).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto
[trecho intermediário suprimido]
a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
2. A prisão preventiva é justificada para assegurar a aplicação da lei penal, especialmente quando o acusado se encontra foragido.
3. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é inviável quando não são suficientes para acautelar a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 114.974/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, AgRg no RHC 180.272/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 701.196/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.02.2022.
(AgRg no HC n. 1.027.324/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.