ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1074726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em habeas corpus. tráfico de drogas. pedido de absolvição.
- Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. tráfico de drogas. pedido de absolvição. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Coisa julgada antiga. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela parte condenada contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de o conhecer por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal, com fundamento em "preclusão temporal sui generis".
2. A defesa alega flagrante ilegalidade apta a superar o óbice ao conhecimento do writ, afirmando que a condenação pelo delito de tráfico de drogas estaria fundada exclusivamente em "confissão informal" de corréu, colhida na fase inquisitorial, e em depoimentos policiais indiretos ("ouvir dizer"), e requer a concessão da ordem para absolver o agravante com base no art. 386, VII, do CPP, com a sustação dos efeitos executórios, em especial do mandado prisional.
3. O acórdão impugnado na impetração foi proferido em 15/7/2019, estando as questões penais e processuais penais já apreciadas e acobertadas pela coisa julgada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da segurança jurídica e da coisa julgada, é possível, por meio de agravo regimental em habeas corpus manejado anos após o trânsito em julgado, reabrir discussão de matérias penais e processuais penais já decididas, sob o argumento de existência de flagrante ilegalidade apontada como nulidade na formação da prova da condenação.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador afirma não ser possível o exame, em habeas corpus, de questões penais e processuais penais relativas a decisões proferidas há muito tempo e já acobertadas pela coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica, conforme entendimento consolidado na Corte.
6. Ressalta-se que o acórdão impugnado foi prolatado em 15/7/2019, de modo que a reapreciação, mais de seis anos depois, das questões já analisadas assume nítido caráter revisional, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7.
[trecho intermediário suprimido]
Corte, não é possível o exame de questões penais e processuais penais cuja decisão apontada como coatora tenha sido proferida há muito tempo e estejam acobertadas pela coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
No caso, o acórdão impugnado foi prolatado em 15/7/2019, de modo que é inviável a análise das questões já apreciadas há mais de 6 anos, tendo o pleito, nitidamente, características revisionais.
Com efeito, a alegação de flagrante ilegalidade não autoriza, por si só, a superação da coisa julgada antiga quando o pleito possui nítido caráter revisional incompatível com a via estreita do habeas corpus.
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no RHC n. 134.300/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.