DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS THIAGO DE SOUZA BARRIOS contra decisão de… — HC HC 1074727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS THIAGO DE SOUZA BARRIOS contra decisão de minha relatoria (fls.
- 848/852), na qual indeferi liminarmente a impetração.
- No ponto, a decisão embargada consignou a harmonia de entendimento entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, quanto ao descabimento da revisão criminal na hipótese em análise.
- No presente recurso, a defesa afirma que a decisão foi omissa, na medida em que deixou de analisar a premissa relativa à existência de trânsito em julgado da condenação, de modo a viabilizar a impetração de habeas corpus, considerando o esgotamento da jurisdição ordinária e extraordinária.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS THIAGO DE SOUZA BARRIOS contra decisão de minha relatoria (fls. 848/852), na qual indeferi liminarmente a impetração.
No ponto, a decisão embargada consignou a harmonia de entendimento entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, quanto ao descabimento da revisão criminal na hipótese em análise.
No presente recurso, a defesa afirma que a decisão foi omissa, na medida em que deixou de analisar a premissa relativa à existência de trânsito em julgado da condenação, de modo a viabilizar a impetração de habeas corpus, considerando o esgotamento da jurisdição ordinária e extraordinária.
Requer, assim, o provimento do recurso e a concessão da ordem nos termos da inicial.
É o relatório.
Decido.
Não prospera a irresignação do embargante.
Inicialmente, é certo que os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.
No caso em análise, a decisão embargada foi clara ao afirmar que "a utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do CPP, ausentes no presente caso, porquanto, além da defesa não ter demonstrado a contrariedade do acórdão condenatório ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, sua pretensão demanda o exame aprofundado de provas, procedimento inviável na via escolhida, conforme a jurisprudência desta Corte Superior" (fl. 849).
Vê-se que o indeferimento liminar do presente habeas corpus não se deu, exclusivamente, pela natureza substitutiva do mandamus, mas sim pela ausência de comprovação de alinhamento do caso concreto a uma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, além da inviabilidade de reexame fático- probatório em sede de ação mandamental - fundamentos estes que sequer foram mencionados pelo ora embargante.
O que se verifica, portanto, é a nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.
2. Na
[trecho intermediário suprimido]
oposto.
Precedentes.
3. Verifica-se, assim, que o embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram, tão somente, o inconformismo com o resultado do julgamento.
4. "Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, am biguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021).
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.)
Ante o exposto, com funda mento no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.