ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1074728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, e afastou a existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCURSO FORMAL E FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, e afastou a existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
2. Fato relevante. Paciente condenado pela prática de roubo, em concurso formal, com manutenção do édito condenatório pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu suficientemente demonstrada a autoria delitiva pelo conjunto probatório, destacando o reconhecimento realizado pela vítima, corroborado pela prisão em flagrante, no mesmo dia dos fatos, na posse do veículo subtraído e da arma de fogo utilizada no crime.
3. As alegações defensivas. Na impetração originária, a defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, insuficiência da prova de autoria e dúvida razoável decorrente, inclusive, da ausência de oitiva de uma das vítimas, bem como, subsidiariamente, requereu revisão da dosimetria da pena quanto à fração de aumento aplicada pelo concurso formal.
4. A decisão agravada. A decisão monocrática deixou de conhecer do writ, por entender que, transitada em julgado a condenação, a pretensão assumia natureza revisional, incompatível com o habeas corpus, e consignou inexistir flagrante ilegalidade, uma vez que as teses defensivas demandariam reexame do conjunto fático-probatório. No agravo regimental, a defesa insiste na tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos, especialmente quanto à validade do reconhecimento pessoal, reiterando as alegações de nulidade, insuficiência probatória e inadequação da fração de aumento pelo concurso formal.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, após o trânsito em julgado da
[trecho intermediário suprimido]
vez que a condenação se amparou em elementos autônomos de prova.
As demais alegações ausência de oitiva de uma das vítimas e fragilidade da prova de autoria seguem a mesma linha. Não se aponta vício evidente, aferível de plano, mas inconformismo com a valoração das provas pelas instâncias ordinárias, o que não se examina na via do habeas corpus.
Por fim, no tocante à dosimetria, não se verifica ilegalidade na aplicação da fração de 1/6 pelo concurso formal, adotada em razão da subtração de patrimônios distintos pertencentes a mais de uma vítima, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
No fundo, o que se tem é a tentativa de reabrir discussão já encerrada pelas instâncias ordinárias, após o trânsito em julgado da condenação, o que confirma a inadequação do habeas corpus como via substitutiva da revisão criminal.
Não há, portanto, ilegalidade flagrante a ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.