ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1074732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Decisão monocrática de Desembargador relator.
- Ausência de exaurimento da instância ordinária.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Decisão monocrática de Desembargador relator. Ausência de exaurimento da instância ordinária. Incompetência do STJ para o conhecimento do writ originário. recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática de Desembargador relator do Tribunal de origem, não impugnada por agravo interno, ante a ausência de exaurimento da instância ordinária.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para conhecer de habeas corpus que investe diretamente contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, quando não interposto agravo interno, pois ausente o exaurimento da instância ordinária.
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de agravo interno, cabendo ao Tribunal de origem a apreciação colegiada prévia da decisão monocrática para que se viabilize eventual atuação do Superior Tribunal de Justiça.
5. Inexistindo deliberação colegiada sobre a matéria e não se configurando hipótese excepcional apta a justificar o afastamento da necessidade de exaurimento das vias ordinárias, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Tribunal de origem quando exaurida a instância ordinária, não sendo admissível writ dirigido contra decisão monocrática de Desembargador relator não submetida a agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; e RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17/6/2022; STJ, EDcl no RHC
[trecho intermediário suprimido]
Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.