DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado de próprio punho por CARLOS MANUEL… — HC HC 1074736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 28, da Lei nº 11.343/06 inadmissibilidade materialidade e autoria suficientemente demonstradas palavras dos policiais corroboradas por demais elementos acostados aos autos apreensão de quase meio quilo de "maconha" circunstâncias do crime que não deixam dúvida a respeito do narcotráfico condenação mantida PARCIAL PROVIMENTO PARA OUTRO FIM.
- Neste writ, o impetrante pleiteia a aplicação retroativa de lei posterior mais benéfica, tendo em vista que a alteração legislativa introduzida pelo Pacote Anticrime excluiu o tráfico de drogas do rol dos crimes equiparados aos hediondos.
- Requer, como consequência da alteração legislativa, a correção dos cálculos para fins de progressão de regime, devendo progredir ao regime semiaberto dentro dos critérios dos crimes comuns.
- Em atenção ao Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado de próprio punho por CARLOS MANUEL GOMES SOARES, no qual aponta como autoridade coatora Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou o recurso de apelação criminal nos termos da seguinte ementa:
"TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO RECURSO DEFENSIVO: pleito de absolvição por insuficiência probatória, em relação ao delito de tráfico pedido subsidiário de desclassificação para a figura do art. 28, da Lei nº 11.343/06 inadmissibilidade materialidade e autoria suficientemente demonstradas palavras dos policiais corroboradas por demais elementos acostados aos autos apreensão de quase meio quilo de "maconha" circunstâncias do crime que não deixam dúvida a respeito do narcotráfico condenação mantida PARCIAL PROVIMENTO PARA OUTRO FIM. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: correta observância do critério trifásico circunstância judicial presente tão somente em relação ao delito de tráfico de drogas, afastando- se a referente ao crime do Estatuto do Desarmamento, sem alteração no "quantum" da respectiva reprimenda redução, no entanto, do percentual de aumento da basilar, aplicado ao tráfico de drogas circunstância legal caracterizada (confissão espontânea), apenas no tocante à posse de arma de fogo e munições, mas desconsiderada, a teor da Súmula 231 do STJ inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena regimes prisionais adequados RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM." (e-STJ, fl. 36).
Neste writ, o impetrante pleiteia a aplicação retroativa de lei posterior mais benéfica, tendo em vista que a alteração legislativa introduzida pelo Pacote Anticrime excluiu o tráfico de drogas do rol dos crimes equiparados aos hediondos.
Requer, como consequência da alteração legislativa, a correção dos cálculos para fins de progressão de regime, devendo progredir ao regime semiaberto dentro dos critérios dos crimes comuns.
Em atenção ao Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025, o feito foi encaminhado à Defensoria Pública da União para a adequada assistência jurídica do paciente/impetrante.
Por meio da petição de e-STJ, fls. 20-50, a DPU afirma que "a impetração está devidamente redigida, com pedido claro apresentado pelo paciente. Assim, a DPU não verifica necessidade de acréscimos nos argumentos trazidos neste writ". Requer a juntada de documentação para instrução do feito.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Compulsando detidamente os
[trecho intermediário suprimido]
nulidade no julgamento do agravo em execução não foi analisada pela Corte de origem, o que impede o exame direto por este Tribunal Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, sendo certo que caberia à defesa suscitar a pretendida nulidade pela via própria, o que não ocorreu no caso. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 941.591/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024).
Por fim, ainda que se entenda que o pedido feito no habeas corpus diga respeito à desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, tal pleito foi afastado pela Corte de origem em razão do contexto fático dos autos, de forma que a alteração do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória , incabível na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.