DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1074751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao apelo ministerial e elevou a pena do paciente para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 777 dias-multa, como incurso no art.
- Nesta Corte, a defesa sustenta a desproporcionalidade no aumento da pena-base em 1/3 pela aferição desfavorável da quantidade e da natureza dos entorpecentes.
- Afirma que a condenação está amparada em prova ilícita decorrente de busca domiciliar sem justa causa.
- Requer a concessão da ordem a fim de que seja absolvido o paciente pela invalidade da prova obtida em busca ilegal ou, subsidiariamente, seja redimensionada a pena com o abrandamento do regime prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao apelo ministerial e elevou a pena do paciente para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 777 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nesta Corte, a defesa sustenta a desproporcionalidade no aumento da pena-base em 1/3 pela aferição desfavorável da quantidade e da natureza dos entorpecentes. Afirma que a condenação está amparada em prova ilícita decorrente de busca domiciliar sem justa causa.
Requer a concessão da ordem a fim de que seja absolvido o paciente pela invalidade da prova obtida em busca ilegal ou, subsidiariamente, seja redimensionada a pena com o abrandamento do regime prisional.
É o relatório.
Decido.
O presente mandamus não comporta conhecimento.
Na linha de precedentes dessa Corte, não é possível o exame de questões penais e processuais penais cuja decisão apontada como coatora tenha sido proferida há muito tempo e estejam acobertadas pela coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
No caso, o acórdão impugnado foi prolatado em 8/12/2021, de modo que é inviável a análise das questões já apreciadas há mais de 5 anos, tendo o pleito, nitidamente, características revisionais.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).
III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023,
[trecho intermediário suprimido]
do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no RHC n. 134.300/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.)
Ademais, anote-se que a tese de violação domiciliar sequer foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do tema diretamente por esta Corte, notadamente porque trata-se de questão fática.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.