DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS DOURADO SANTOS contra acórdão proferi… — HC HC 1074758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS DOURADO SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0026153-46.2025.8.26.0050).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu pedido de indulto natalino proveniente do Decreto 12.338/2024, por não preenchimento do preceito do seu artigo 9º, XV: Art.
- 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: ..
- XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS DOURADO SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0026153-46.2025.8.26.0050).
Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu pedido de indulto natalino proveniente do Decreto 12.338/2024, por não preenchimento do preceito do seu artigo 9º, XV:
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: ..
XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou ..
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta, em síntese, que "não é o caso de aplicação do artigo 7º do D. 12.338/24 que afirma que "para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024". Isso porque o dispositivo se aplica para hipóteses de indulto que fixem um teto de pena para sua aplicação (exemplo: concede-se indulto a PPL que não supero X anos) ou que tenham um requisito objetivo para sua concessão (cumprimento de parte da reprimenda)" (fl. 4).
Defende ser "aplicável no caso o artigo 119 do CP que determina que "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente", mostrando-se ilegal a fundamentação da autoridade coatora" (fl. 4).
Por fim, aduz que foi "demostrada a presença dos requisitos do artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial 12.338/24, bem como comprovada a inidoneidade da fundamentação da decisão de primeiro grau, de rigor a concessão da ordem para declarar indultada a pena referente ao delito de receptação.." (fl. 5)
Requer, seja concedida a ordem para declarar indultada a pena referente ao delito de receptação, nos termos do art. 9º, inciso XV do Decreto 12.338/24.
Informações foram prestadas, às fls. 29-31 e 36-45.
O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 47-49, pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal,
[trecho intermediário suprimido]
verifica-se que o paciente cumpre pena unificada correspondente a 33 anos, 5 meses e 28 dias de reclusão, abrangendo condenações por crimes patrimoniais sem violência e também por roubo, delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o que impede a aplicação do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
4. A presunção de hipossuficiência decorrente da representação pela Defensoria Pública, prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, não afasta a cláusula impeditiva do art. 7º do mesmo ato normativo, pois a concessão do indulto exige o preenchimento cumulativo de todas as condições estabelecidas.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 1.017.354/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Devidamente fundamentado o acórdão impugnado, não há que se falar em constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.