DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM DA SILVA MATIAS, … — HC HC 1074759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM DA SILVA MATIAS, contra acórdão assim ementado (fl.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 10 anos, 3 meses e 16 dias, pela prática dos delitos de roubo e furto.
- Formulado pedido de progressão de regime, foi indeferido pelo juízo das execuções, mesmo diante da certidão de bom comportamento emitida em favor do paciente.
- Contra essa decisão, interpôs agravo em execução, o qual foi desprovido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM DA SILVA MATIAS, contra acórdão assim ementado (fl. 54):
Agravo em execução penal - Progressão ao regime semiaberto - Indeferimento na origem - Insurgência da defesa - Pleito de reforma sob o argumento de preenchimento dos requisitos legais - Não acolhimento - Ausência de mérito subjetivo configurada - Sentenciado que ostenta histórico prisional conturbado e reincidência específica em crimes patrimoniais graves - Exame criminológico que, embora favorável por maioria, revela hesitação técnica e ausência de prognose segura de reinserção social - O mérito para o abrandamento da reprimenda exige diagnóstico integral e totalmente favorável - Prevalência do princípio "in dubio pro societate" - Recurso não provido.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 10 anos, 3 meses e 16 dias, pela prática dos delitos de roubo e furto.
Formulado pedido de progressão de regime, foi indeferido pelo juízo das execuções, mesmo diante da certidão de bom comportamento emitida em favor do paciente.
Contra essa decisão, interpôs agravo em execução, o qual foi desprovido.
No presente writ, o impetrante sustenta que a gravidade abstrata do delito e o histórico prisional não podem fundamentar o indeferimento.
Além disso, destaca haver exame criminológico favorável à progressão.
Requer a concessão da ordem para que seja concedido ao paciente o benefício da progressão de regime.
Sem pedido liminar.
Prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 80):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE ABSTRATA. LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Consta dos autos que, formulado pedido de progressão de regime perante o juízo das execuções, foi indeferido mediante os seguintes
[trecho intermediário suprimido]
do livramento condicional anteriormente concedido.
4. Cumpre ressaltar que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.
5. Evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há falar em flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
6. Para modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do paciente, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 827.256/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.