DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RUI BENEDITO DO ROSARIO, em que a defesa aponta… — HC HC 1074763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RUI BENEDITO DO ROSARIO, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- Em síntese, o impetrante alega ausência de fundamentação válida no indeferimento do pedido de progressão de regime (fls.
- Afirma que a progressão foi negada três vezes mesmo após o adimplemento dos requisitos legalmente exigidos, reiterando que a lei condiciona o benefício ao lapso temporal e ao bom comportamento, os quais estariam comprovados nos autos (fls.
- Sustenta que gravidade abstrata dos delitos e falta disciplinar antiga e já reabilitada, ocorrida em 20/2/2017, não podem obstar a concessão do benefício, por ausência de base legal para tanto (fl.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RUI BENEDITO DO ROSARIO, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0017933-34.2025.8.26.0996.
Em síntese, o impetrante alega ausência de fundamentação válida no indeferimento do pedido de progressão de regime (fls. 3/4).
Afirma que a progressão foi negada três vezes mesmo após o adimplemento dos requisitos legalmente exigidos, reiterando que a lei condiciona o benefício ao lapso temporal e ao bom comportamento, os quais estariam comprovados nos autos (fls. 4/5).
Sustenta que gravidade abstrata dos delitos e falta disciplinar antiga e já reabilitada, ocorrida em 20/2/2017, não podem obstar a concessão do benefício, por ausência de base legal para tanto (fl. 6).
Assevera que o paciente trabalhou e estudou por longo período na unidade prisional, revelando autodisciplina e responsabilidade, tendo cessado as atividades por transferência e estando novamente na fila por oportunidade de trabalho, elementos que comprovariam mérito subjetivo (fl. 7).
Argumenta que o acórdão recorrido manteve indeferimento com fundamentações infundadas e descabidas, perpetuando coação ilegal por prolongar indevidamente a permanência no regime fechado (fl. 8).
Em caráter liminar, requer que seja autorizada a progressão para o regime semiaberto, a fim de que o paciente aguarde o julgamento do mérito já no regime intermediário. No mérito, pugna pela concessão da ordem para confirmar a liminar e deferir a progressão ao regime semiaberto (fl. 8).
Liminar indeferida às fls. 42/43.
Informações prestadas às fls. 49/62.
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 67/70).
É o relatório.
O habeas corpus é inadequado quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo admissível a concessão da ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipóteses não verificadas no caso.
A esse propósito, verifico situação fática que autoriza a concessão da ordem de ofício, apesar de não na forma pretendida pela defesa. Explico.
Sabe-se que a progressão de regime exige o cumprimento dos requisitos de ordem objetiva - quantum de pena - além daquele de caráter subjetivo, que consiste no bom comportamento carcerário, conforme disposto no art. 112 da Lei de Execuções Penais.
Acerca do cumprimento do requisito subjetivo, a Lei n. 14.843/2024 passou a exigir a realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime,
[trecho intermediário suprimido]
concretos e não na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.046.312/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026 - grifo nosso).
Em face do exposto, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para determinar que seja realizado exame criminológico para verificar a possibilidade de progressão ao regime semiaberto ao apenado Rui Benedito do Rosario.
Comunique-se ao Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ nos Autos n. 7001772-15.2017.8.26.0637.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE O AUTORIZAM.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.