DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIAN DA SILVA PAES em que se aponta como aut… — HC HC 1074765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIAN DA SILVA PAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 1.019 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- O Tribunal local negou provimento ao recurso da defesa (Apelação Criminal n.
- 1500644-49.2022.8.26.0210), conforme acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Apelo improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIAN DA SILVA PAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 1.019 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, c/c o art. 40 da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal local negou provimento ao recurso da defesa (Apelação Criminal n. 1500644-49.2022.8.26.0210), conforme acórdão assim ementado (fls. 334):
TRÁFICO DE DROGAS. Pretendida absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Negativa isolada. Prisão em flagrante de posse de 54 porções de cocaína. Condenação mantida. PENA. Maus antecedentes e reincidência verificadas por processos diferentes. Regime inicial fechado mantido. Apelo improvido.
No presente mandamus, a parte impetrante sustenta que não há prova segura de destinação da droga a terceiros, sendo insuficiente para firmar o tráfico.
Alega que não houve flagrante de venda, entrega ou negociação, tampouco identificação de usuários.
Aduz que não foram apreendidos itens típicos de comércio, como balança, anotações ou instrumentos de preparo, assim como que o dinheiro apreendido, R$ 144,00, é quantia reduzida e não indica mercancia.
Defende, subsidiariamente, que a majorante do art. 40, III, deve ser afastada por fundamentação genérica e sem demonstração concreta do vínculo espacial com a área protegida.
Requer, no mérito, a absolvição ou a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, busca o afastamento da causa de aumento do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 20/2/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 19/6/2023 (conforme informações colhidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP).
Nesse contexto, a utilização do habe as corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade que possa autorizar a concessão da ordem de ofício.
Cumpre registrar, de início, a impossibilidade de conhecimento da tese defensiva voltada à absolvição do paciente pelo crime de tráfico de drogas ou, subsidiariamente, à desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. A pretensão deduzida exige, necessariamente, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na estreita via do habeas corpus.
No que tange ao decote do aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, tem-se que os argumentos ora apresentados pelo impetrante não foram apreciados pelo Tribunal de origem, logo, a manifestação deste Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.