DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL AZEVEDO DA SIL… — HC HC 1074771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL AZEVEDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 6/8/2024, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- 14, II, CP) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART.
Resultado indicado
Ordem denegada" (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03607.05897., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL AZEVEDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do HC n. 5016747-67.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 6/8/2024, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I e III, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, I E III, C/C ART. 14, II, CP) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, LEI 11.343/06). EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. ERRO CARTORÁRIO SANADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA POR PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS DELITOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Habeas Corpus impetrado sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Paciente preso preventivamente há mais de 1 (um) ano.
Prazo para encerramento da instrução criminal não obedece a critério meramente aritmético. Impõe-se aferição sob princípio da razoabilidade, considerando peculiaridades do caso concreto (art. 5º LXXVIII CF). Processo apura crimes graves, com pluralidade de réus (três) e necessidade de instrução probatória complexa. Fatos inseridos em contexto de guerra entre facções criminosas. Atraso verificado decorrente de erro cartorário. Juízo imediatamente designou novo ato (06/02/2026). Ausência de paralisação processual por inércia ou desídia injustificada. Complexidade do feito e regular movimentação processual afastam tese de constrangimento ilegal. Custódia mantida por subsistência dos fundamentos da prisão preventiva. Ordem denegada" (fls. 15-16).
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, decorrente de mora processual imputável ao Poder Judiciário, com sucessivas redesignações de audiência por falhas administrativas e circunstâncias internas do próprio juízo, sem contribuição da defesa.
Argui a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis e a desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva, por inexistirem fundamentos concretos e atuais que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do
[trecho intermediário suprimido]
de indícios suficientes de autoria, sem prejulgar ou demonstrar parcialidade. 3. A extensão da peça processual não configura excesso de linguagem; o que importa é o conteúdo da manifestação judicial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 852.487/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe 16/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.586.489/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe 16/8/2024.
(HC n. 987.148/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifos nossos).
Ante todo o exposto, não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.