DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSCIMAR PEREIRA DOS SANTOS no qual se apo… — HC HC 1074777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSCIMAR PEREIRA DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado às penas de 19 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado os crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim .
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação, em acórdão assim emendado (e-STJ fls.
- 12/13): APELAÇÃO CRIMINAL.TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSCIMAR PEREIRA DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação n. 0001732-73.2013.8.08.0030).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado às penas de 19 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado os crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim .
O Tribunal de origem negou provimento à apelação, em acórdão assim emendado (e-STJ fls. 12/13):
APELAÇÃO CRIMINAL.TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA. NARCOTRÁFICO. PRELIMINARES. NULIDADE DAS PROVAS. COLHIDAS NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. DESNECESSIDADE. REJEITADA. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A COMPROVAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. § 4º, ART. DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - CAUSA DE AUMENTO - ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/06. AFASTADA AOS RÉUS QUE NÃO CONTRIBUÍRAM PARA A INTERESTADUALIDADE. REGIME FECHADO. RECURSOS CONHECIDOS. QUATRO APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS E DOIS APELOS NÃO PROVIDOS.
Não há ilegalidade na utilização das interceptações telefônicas para fundamentação da sentença condenatória quando esta for autorizada judicialmente, seguindo os critérios legais. Preliminar rejeitada.
A ausência de juntada do laudo toxicológico definitivo não se mostra imprescindível quando a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação ao narcotráfico for demonstrada pelas interceptações telefônicas e pelos depoimentos testemunhais. Preliminar rejeitada.
Mantém-se a condenação quando as provas coligidas nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e autoria dos crimes. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, art. do art. 33, da Lei nº 11.343/06 ante a condenação dos apelantes pelo crime de associação ao narcotráfico.
Causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, afastada aos réus que não tenham contribuído para a interestadualidade das drogas.
Mantido o regime inicial fechado, em atenção ao artigo 33, § 2º, alínea "a", do CP, já observada a detração penal do art. 387, § 2º, do CPP.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que "a condenação pelo art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 está inteiramente lastreada em interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais. Não há nos autos laudo toxicológico definitivo relativo às substâncias atribuídas ao paciente fato que o próprio acórdão do TJES reconheceu ao decidir que tal laudo seria
[trecho intermediário suprimido]
DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
No caso, a condenação do paciente transitou em julgado, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.
De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.