DECISÃO JOSEFA FABIANA DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 1074782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSEFA FABIANA DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito pela prática dos crimes previstos nos arts.
- Realizada a audiência de custódia, foi decretada a conversão do flagrante em prisão preventiva.
- A defesa aduz, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a decretação da segregação cautelar da acusada, especialmente diante da sua primariedade, com base no que requer a sua revogação, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas (art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSEFA FABIANA DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.25.492617-3/000.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Realizada a audiência de custódia, foi decretada a conversão do flagrante em prisão preventiva.
A defesa aduz, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a decretação da segregação cautelar da acusada, especialmente diante da sua primariedade, com base no que requer a sua revogação, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
Indeferida a liminar (fls. 71-73), o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 90-94).
Decido.
I. Contextualização
A postulante foi detida cautelarmente em face de suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico - arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, oportunidade em que o Juízo singular teceu as seguintes considerações, no que interessa (fl. 35, grifei):
.. JOSEFA FABIANA DE OLIVEIRA: Em que pese a primariedade técnica, a gravidade concreta da conduta justifica a segregação cautelar. A variedade de drogas apreendidas em sua residência (maconha, haxixe e 21 porções de crack), sendo parte oculta sob sua própria cama e parte enterrada, revela, neste momento de cognição sumária, profundo envolvimento com a atividade ilícita e a cessão do imóvel para o funcionamento de ponto de tráfico, conduta que fomenta a criminalidade local e atenta gravemente contra a saúde pública. A natureza altamente lesiva do crack apreendido reforça a necessidade da custódia.
As circunstâncias fáticas, atuação coordenada, divisão de tarefas (venda direta, armazenamento em locais distintos), variedade de entorpecentes e apreensão de balança, indicam a existência de uma associação estruturada para o tráfico, tornando as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) insuficientes e inadequadas para frear a atividade delitiva.
Nesse sentido, reputo presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, incisos I e II, do CPP, razão pela qual CONVERTO a prisão em flagrante de THIAGO VIEIRA BENTO, JOSEFA FABIANA DE OLIVEIRA e CRISTIANO EMERSON SILVA em PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública.
A Corte local denegou a ordem do habeas corpus impetrado pela defesa na origem e chancelou os motivos da decisão constritiva acima transcrita.
Naquela ocasião, o órgão julgador ressaltou, em síntese, o seguinte
[trecho intermediário suprimido]
- o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II - a participação em organização criminosa;
III - a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV - o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
Assim, nas hipóteses em que a dinâmica dos fatos e as demais circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, esses dados são capazes de demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública, por isso mesmo constituem fundamento idôneo para a custódia provisória.
Pelos mesmos motivos, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.