ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1074789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03420., 00287.03603.03605., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROVAS DIGITAIS. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DENÚNCIA CONTRA UM DOS PACIENTES QUE SE BASEIA NO REFERIDO MATERIAL PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. TEMA NÃO DECIDID PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A ENSEJAR CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, admitindo-se, excepcionalmente, o exame da matéria apenas para verificação de eventual constrangimento ilegal flagrante, o que não se evidencia na espécie.
2. A Corte de origem não procedeu à análise da alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais, bem como do pedido de rejeição da denúncia por ausência de justa causa, por ensejar aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ, o que impede a apreciação direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Inexistindo teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, deve ser mantida a decisão que não conheceu do mandamus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON ANDRES QUINTERO CORREA, JOSÉ ISRAEL DIAZ RESTREPO e JOHANY ANDRES BLANDON HERNANDEZ contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do mandamus.
Os agravantes reiteram, em síntese, que a extração dos dados telemáticos ocorreu por meio de capturas de tela manuais, sem observância da cadeia de custódia, sustentando tratar-se de nulidade absoluta, prescindindo de dilação probatória.
Afirmam inexistir supressão de instância, ao argumento de que a matéria teria sido submetida às instâncias ordinárias, e pleiteiam o reconhecimento da ilicitude das provas digitais, com seu desentranhamento e o trancamento da ação penal em relação ao paciente Johany Andres Blandon Hernandez por ausência de justa causa, eis que a imputação contra ele se baseia exclusivamente no material telemático reputado ilícito.
Pugna, assim, pelo
[trecho intermediário suprimido]
de custódia, assentando que a pretensão demandaria análise aprofundada do acervo probatório, incompatível com o rito sumaríssimo do habeas corpus. Assim, a apreciação direta da matéria por esta instância configuraria indevida supressão de instância.
Ademais, a verificação acerca da forma de obtenção, preservação, integridade e confiabilidade dos dados extraídos dos aparelhos celulares, bem como da alegada ausência de justa causa para a ação penal, exige revolvimento fático-probatório, providência inviável na via eleita.
Não se constata, portanto, flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício.
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.