DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EMERSON MATEUS PEREIRA… — HC HC 1074802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EMERSON MATEUS PEREIRA ANTAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0014572-09.2025.8.26.0026).
- Segundo a inicial, o paciente cumpre pena decorrente de quatro condenações por furto, roubo e integrar organização criminosa, e houve pedido de progressão de regime com reconhecimento do requisito objetivo, acompanhado de atestado de bom comportamento e ausência de falta grave, bem como certificações de conduta carcerária (fls.
- A defesa aponta constrangimento ilegal na determinação de exame criminológico para avaliar o requisito subjetivo da progressão, fundamentado na gravidade dos delitos e em considerações genéricas de periculosidade, decisão mantida em agravo pelo Tribunal de origem, que agregou fundamento novo ao afirmar a obrigatoriedade universal do exame em razão da Lei nº 14.843/2024 (fls.
- Alega ausência de motivação concreta derivada da execução; sustenta inovação prejudicial em recurso exclusivo da defesa; aponta excesso de prazo, pois o exame foi determinado em 06/11/2025 e não realizado até 20/02/2026, com nova dilação solicitada pela Unidade Prisional de Balbinos 2; e invoca condições pessoais favoráveis, com conduta carcerária satisfatória e inexistência de falta grave (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EMERSON MATEUS PEREIRA ANTAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0014572-09.2025.8.26.0026).
Segundo a inicial, o paciente cumpre pena decorrente de quatro condenações por furto, roubo e integrar organização criminosa, e houve pedido de progressão de regime com reconhecimento do requisito objetivo, acompanhado de atestado de bom comportamento e ausência de falta grave, bem como certificações de conduta carcerária (fls. 2-3).
A defesa aponta constrangimento ilegal na determinação de exame criminológico para avaliar o requisito subjetivo da progressão, fundamentado na gravidade dos delitos e em considerações genéricas de periculosidade, decisão mantida em agravo pelo Tribunal de origem, que agregou fundamento novo ao afirmar a obrigatoriedade universal do exame em razão da Lei nº 14.843/2024 (fls. 2-3).
Alega ausência de motivação concreta derivada da execução; sustenta inovação prejudicial em recurso exclusivo da defesa; aponta excesso de prazo, pois o exame foi determinado em 06/11/2025 e não realizado até 20/02/2026, com nova dilação solicitada pela Unidade Prisional de Balbinos 2; e invoca condições pessoais favoráveis, com conduta carcerária satisfatória e inexistência de falta grave (fls. 3-4).
No pedido liminar, requer o afastamento da exigência do exame e a análise do pleito de progressão com base em dados da execução; no mérito, busca a concessão da ordem para determinar a avaliação do requisito subjetivo segundo a jurisprudência desta Corte; subsidiariamente, pleiteia concessão de ofício.
Pedido de liminar indeferido (fls. 872-873).
As informações foram prestadas às fls. 877-880 e fls. 884-903.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 907-911, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. CONDICIONANTES.
I) Lei n. 14.843/24. Retroatividade. Impossibilidade.
II) Progressão de regime ou concessão de livramento condicional. Determinação da realização de exame criminológico, baseada na gravidade abstrata do deli- to e longa pena a cumprir. Impossibilidade.
III) Faltas graves cometidas há mais de 12 meses. Possibilidade de serem sopesadas em seu conjunto pa- ra aferir, no contexto do histórico prisional, o cum- primento do requisito subjetivo pelo reeducando, as- sim como para se determinar a realização de exame criminológico. Legalidade. Súmula 439/STJ e Súmula Vinculante 26/STF.
IV) Reincidência. Legalidade da exigência do exame criminológico. Precedentes.
V)
[trecho intermediário suprimido]
exame necessário à apreciação do benefício não pode servir de obstáculo à fruição de direito cuja análise deveria ocorrer em tempo oportuno.
Nesse sentido, o apenado não pode ser prejudicado pela mora estatal, devendo o Juízo da execução adotar as medidas cabíveis para assegurar a efetividade da execução penal, inclusive determinando a imediata realização do exame ou, se o atraso for excessivo e injustificado, o prosseguimento da análise do pedido com base nos elementos já constantes dos autos.
Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão questionado e determinar ao juízo da execução penal que avalie a presença do requisito subjetivo para a progressão de regime independentemente de exame criminológico, se este ainda não tiver sido juntado .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.