DECISÃO JOEL CORDEIRO ANSELMO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de … — HC HC 1074805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOEL CORDEIRO ANSELMO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- A defesa busca a expedição de alvará de soltura em favor do réu, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, diante da ausência dos requisitos do art.
- Requer, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls.
Resultado indicado
QUE o autor já foi preso por tráfico de drogas pelo depoente e que já é conhecido por envolvimento com o tráfico de drogas;
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
JOEL CORDEIRO ANSELMO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.26.016447-0/000.
A defesa busca a expedição de alvará de soltura em favor do réu, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, diante da ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 250-253).
Decido.
O Tribunal de origem, ao manter a segregação cautelar, registrou o seguinte (fls. 15-20, destaquei):
O paciente foi preso em flagrante no dia 15/01/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Extrai-se do auto de prisão em flagrante que:
" .. declara que na data de 21/01/2026, às 19h29min, realizou a condução do autor JOEL CORDEIRO ANSELMO até essa delegacia de plantão; QUE fomos informados que o indivíduo, identificado como JOEL CORDEIRO ANSELMO, estava vendendo drogas na rua Modesto de Abreu Salgado; QUE o autor já é conhecido do meio policial por pratica de diversos crimes; QUE deslocamos ao local e visualizamos o autor, sendo que esse evadiu e durante a fuga dispensou uma bolsa preta; QUE em busca pessoal localizamos em sua posse R$ 400,00 em espécie e um papelote de cocaína; QUE na bolsa dispensada pelo autor foi encontrado 50 papelotes de substancia semelhante a cocaína, uma bucha grande de substancia semelhante a maconha e um papelote grande de substancia semelhante a cocaína; QUE no portão da casa onde o autor tentou entrar pra evadir, foi encontrado uma arma de pressa de cor preta, e duas munições calibre .22, sendo que a arma foi adaptada para utilizar a munição encontrada; QUE o autor dispensou a bolsa próximo ao portão da casa que tentou entrar para evadir e que o depoente visualizou o autor dispensar a bolsa; QUE o autor já foi preso por tráfico de drogas pelo depoente e que já é conhecido por envolvimento com o tráfico de drogas; QUE diante dos fatos o autor foi preso em flagrante delito .. " (ID nº 10612644286 - autos originários nº 5000205-39.2026.8.13.0116).
Em razão de tais fatos, após manifestação do Ministério Público, o Juízo singular converteu o flagrante do paciente em segregação preventiva, sob os seguintes fundamentos:
" .. Cuida-se de comunicação da prisão em flagrante de JOEL CORDEIRO ANSELMO, incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art.
[trecho intermediário suprimido]
então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: " t endo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
Por fim, as alegações de que a prisão seria desproporcional por eventual fixação de regime diverso do fechado ou reconhecimento do privilégio não podem ser acolhidas nesta sede. Tais ques tões demandam aprofundado exame de provas e serão objeto de análise pelo Juízo de primeiro grau no momento da prolação da sentença.
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.