DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHARLYSON GERALDO DIAS… — HC HC 1074807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHARLYSON GERALDO DIAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal, de Atos Infracionais da Infância e Juventude e de Precatórias Criminais da Comarca de Alfenas à pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade das provas por suposta tortura policial; (ii) declarar a ilicitude das provas por violação de domicílio; (iii) absolver por ausência de provas; e, sucessivamente, (iv) desclassificar a conduta para o artigo 28 da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHARLYSON GERALDO DIAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. n. 1.0016.19.006806-0/001.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal, de Atos Infracionais da Infância e Juventude e de Precatórias Criminais da Comarca de Alfenas à pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 52-83).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso (fls. 13-51).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade das provas por suposta tortura policial; (ii) declarar a ilicitude das provas por violação de domicílio; (iii) absolver por ausência de provas; e, sucessivamente, (iv) desclassificar a conduta para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006; (v) afastar a reincidência e os maus antecedentes; (vi) aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (vii) substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 2-12).
As informações foram prestadas (fls. 101 - 1204).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 1206-1209).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se à alegada ocorrência de ilegalidade flagrante, consubstanciada na negativa de reconhecimento da nulidade das provas, da absolvição do paciente, bem como da desclassificação da conduta para o delito de posse para uso próprio, do afastamento da reincidência e dos maus antecedentes, do reconhecimento do tráfico privilegiado e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao
[trecho intermediário suprimido]
de afastamento da reincidência e dos maus antecedentes, verifico que o paciente ostenta condenações com trânsito em julgado em 05/09/2016, 22/01/2016 e 30/01/2015, ao passo que o delito objeto destes autos foi praticado em 02/11/2019, portanto em lapso inferior a 5 (cinco) anos em relação às condenações anteriores, em consonância com o disposto nos artigos 63 e 64 do Código Penal. Reconhecida a reincidência, em conjunto com os demais elementos fáticos delineados, resta inviabilizado o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Mantida a dosimetria da pena, impõe-se, por consequência, a preservação do regime inicial de cumprimento anteriormente fixado.
Com essas considerações, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.