ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1074807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- NULIDADE DAS PROVAS POR TORTURA E INVASÃO DOMICILIAR.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus por considerá-lo substitutivo de recurso próprio e por não vislumbrar constrangimento ilegal que autorizasse a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NULIDADE DAS PROVAS POR TORTURA E INVASÃO DOMICILIAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REINCIDÊNCIA E PERÍODO DEPURADOR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus por considerá-lo substitutivo de recurso próprio e por não vislumbrar constrangimento ilegal que autorizasse a concessão da ordem de ofício.
2. Fato relevante. Paciente condenado pelo juízo de primeiro grau pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 655 dias-multa, condenação mantida em sede de apelação criminal pelo Tribunal de Justiça.
3. Pedidos na impetração originária e no agravo. No habeas corpus originário, formulados pedidos de: (i) reconhecimento da nulidade das provas por suposta tortura policial; (ii) declaração de ilicitude das provas por violação de domicílio; (iii) absolvição por ausência de provas; subsidiariamente, (iv) desclassificação para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006; (v) afastamento da reincidência e dos maus antecedentes; (vi) aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (vii) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. No agravo regimental, pretende-se o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem nos termos da inicial, excetuado o pedido de desclassificação para o artigo 28, que não foi reiterado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, em razão de alegada nulidade das provas por tortura policial e invasão domiciliar, bem como da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se é cabível o afastamento da reincidência e dos maus antecedentes, em razão do marco inicial do
[trecho intermediário suprimido]
da data do trânsito em julgado mostra-se adequada, uma vez que, como regra, é a partir desse marco que se inicia o cumprimento da pena.
É certo que o artigo 64, inciso I, do Código Penal fixa como termo inicial do período depurador a data do cumprimento ou da extinção da pena. Todavia, a alegação defensiva de que, em relação à condenação transitada em julgado em 2015, o lapso depurador poderia já estar esgotado antes do fato ocorrido em 2019 não foi demonstrada pelo agravante, além de revelar-se meramente hipotética e de ínfima plausibilidade no caso concreto.
Reconhecida a reincidência e os maus antecedentes, em conjunto com os demais elementos fáticos delineados, resta inviabilizado o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Assim, a decisão agravada deverá ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.