DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL NASCIMENTO FERRAC… — HC HC 1074813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL NASCIMENTO FERRACINI, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente ponderando suas condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL NASCIMENTO FERRACINI, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 23-33.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente ponderando suas condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares.
Aduz, ainda, a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida, às fls. 74-75.
Informações prestadas às fls. 80-82.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 85-91, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, seja para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio qualificado pelo motivo fútil, haja vista que, em tese, após discussão, ele teria empurrado e derruba do a vítima e, quando ela já se encontrava caída no chão, o ora paciente passou a desferir socos em sua cabeça, vindo a bater a cabeça da vítima contra o solo, até que ela ficasse desacordada; seja para assegurar a aplicação da lei penal; nesse sentido, o Juízo de primeiro grau destacou que "o acusado não foi localizado no endereço informado (fl. 112), tendo sua avó relatado que ele se mudou após os fatos sem informar o destino, circunstância que evidencia risco concreto de evasão" (fl. 38).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.
Sobre o tema:
"Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, sobretudo, para a garantia da ordem pública. As instâncias antecedentes explicitaram a necessidade da custódia pelo modus operandi da conduta imputada, em que, durante um conflito com a vítima, o agravante teria ido até seu veículo, pegado uma arma branca consistente em uma faca e, enquanto o ofendido estava de costas, desferiu-lhe um golpe que o atingiu no pulmão e resultou na morte da vítima" (AgRg no RHC n. 191.855/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
[trecho intermediário suprimido]
propósito:
"a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 716.043/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
"Contemporaneidade. O decreto é de 2014 mas o recorrente permaneceu foragido. Não há que se falar, nesse contexto, em ausência de contemporaneidade. "A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC n. 133.180/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 24/8/2021)" (AgRg no RHC n. 194.446/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.