DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALESSANDRO APARECI… — HC HC 1074815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALESSANDRO APARECIDO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 2401691-76.2025.8.26.0000.
- Consta do relatório da impetração originária que o apenado está sendo processado administrativamente por cometimento de falta disciplinar média de 20/8/2025, mas até o momento os autos sequer foram juntados ao Juízo, para vista da defesa (e-STJ, fl.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, mas o Tribunal denegou a ordem em acordão com a seguinte ementa - STJ, fl.
- 12: DIREITO PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS".
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALESSANDRO APARECIDO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 2401691-76.2025.8.26.0000.
Consta do relatório da impetração originária que o apenado está sendo processado administrativamente por cometimento de falta disciplinar média de 20/8/2025, mas até o momento os autos sequer foram juntados ao Juízo, para vista da defesa (e-STJ, fl. 13).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, mas o Tribunal denegou a ordem em acordão com a seguinte ementa - STJ, fl. 12:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DE PROGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DE FALTA DISCIPLINAR EM APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame "Habeas corpus" alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão de procedimento administrativo disciplinar, o que impede a progressão de regime. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na apreciação do pedido de progressão de regime, em razão da pendência de procedimento administrativo disciplinar ainda não concluído, configura constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via do habeas corpus. III. Razões de Decidir 3. O reconhecimento de excesso de prazo exige a demonstração de demora injustificada e de inércia estatal, aferidas à luz das circunstâncias concretas do caso. 4. Constatou-se que o Juízo da Execução vem impulsionando regularmente o feito, com reiteradas diligências junto à unidade prisional para obtenção do procedimento administrativo disciplinar necessário à análise do requisito subjetivo. 5. A pendência do procedimento disciplinar inviabiliza, por ora, a apreciação do pedido de progressão de regime, não se verificando desídia do juízo ou flagrante ilegalidade. 6. O "habeas corpus" não se presta a apressar a tramitação de incidentes da execução penal ou a suprimir a instância competente para análise do mérito do benefício. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada.
Nesta impetração, a defesa alega que a defesa requereu, por diversas vezes (16 de dezembro de 2025, 24 de novembro de 2025, 11 de dezembro de 2025 e 18 de dezembro de 2025), inclusive o próprio Juízo, vista dos autos administrativos, diante da da comunicação de falta média, ocorrida em 20/8/2025, contrariando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Alerta que a inércia administrativa
[trecho intermediário suprimido]
ordens judiciais e da injustificada inércia estatal; d) A apreciação imediata do pedido de progressão ao regime aberto, formulado em 18 de julho de 2025, afastando-se qualquer prejuízo decorrente de mora administrativa alheia à vontade do sentenciado; e) Que seja expressamente consignado que nenhuma restrição ou prejuízo pode ser imposto ao reeducando em razão da desídia estatal, preservando-se o devido processo legal.
É o relatório. Decido.
O presente mandamus encontra-se prejudicado.
Conforme consulta ao site do Tribunal coator, 1ª instância, verifica-se que o processo administrativo foi juntado ao Juízo em 2/2/2026, tendo sido a defesa, inclusive, já intimada em 6/2/2026. A petição defensiva foi anexada em 20/2/2026. Agora, aguarda-se a resposta do MP, intimado em 20/2/2026.
Assim, julgo prejudicado o presente habeas corpus, conforme conforme art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.