DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ERICK DA SILVA SOUSA… — HC HC 1074822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ERICK DA SILVA SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão a seguir ementado: "DIREITO PENAL.
- A pretensão consiste em revogar a prisão preventiva, sob os argumentos de fundamentação inidônea para a segregação cautelar e ausentes requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ERICK DA SILVA SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2277679-87.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão a seguir ementado:
"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO.
I. Caso em Exame 1. A pretensão consiste em revogar a prisão preventiva, sob os argumentos de fundamentação inidônea para a segregação cautelar e ausentes requisitos autorizadores da prisão preventiva. II. Questões em Discussão 2. As questões em discussão consistem em aferir: (I) se a decisão vergastada é idônea; e (II) se ausentes os elementos ensejadores da prisão preventiva. III. Razões de Decidir 3. Decisão atacada que se apresenta devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo art. 93, inc. IX, da CF. 4. No caso, o paciente foi preso em circunstâncias que indicam sua autoria no crime de tráfico de drogas, sendo surpreendido guardando cocaína na forma de crack, sem olvidar suas passagens pela Vara da Infância e Juventude, o que evidencia sua propensão a práticas criminosas, gravidade em concreto e maior reprovabilidade da conduta, justificando a custódia preventiva para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e Tese. 5. Ordem Denegada." (fl. 15)
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a prisão, por terem sido obtidas mediante abordagem e buscas pessoal e domiciliar não precedidas de fundadas suspeitas, e vinculadas ao cumprimento de mandado de prisão de terceira pessoa.
Assevera a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, porquanto o decreto prisional se apoiou em fundamentação genérica e na gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argui que a pequena quantidade de entorpecente apreendida - 3,6 g de crack - e a inexistência de violência ou grave ameaça demonstram a ausência de periculosidade concreta, de modo que a custódia cautelar configura antecipação de pena baseada na gravidade em abstrato.
Defende que as
[trecho intermediário suprimido]
socioeducativa mais gravosa. Já na sua maioridade, ostenta uma condenação em primeira instância bastante recente, onde foi posto em liberdade no último mês de abril.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental conhecido e improvido.
(AgRg no RHC n. 173.103/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
Assim, ausente ilegalidade flagrante hábil à concessão da ordem perseguida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.