DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de SÉRGIO SOARES NASCIMEN… — HC HC 1074836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de SÉRGIO SOARES NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói/RJ à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n.
- A Defesa apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) declarar a nulidade das provas por violação de domicílio; (ii) absolver o paciente do crime previsto no artigo 35 da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de SÉRGIO SOARES NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0826050-82.2024.8.19.0002 (fls. 35-40).
Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói/RJ à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 82-83).
A Defesa apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (fls. 35-40).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) declarar a nulidade das provas por violação de domicílio; (ii) absolver o paciente do crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006; e (iii) aplicar a causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, com redimensionamento da pena, fixação do regime aberto e substituição por restritiva de direitos (fls. 33-34).
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. fls. 167-180, 185-192 e 194-197.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 202-204.
A referida condenação transitou em julgado (fl. 190).
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta dos autos, a Defesa busca, em síntese, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade aventada, absolvido o paciente pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes ou aplicada a minorante do tráfico privilegiado, com a consequente revisão da pena fixada.
No entanto, o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
" ..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeir o Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzi das na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.