ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1074840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, notadamente o modus operandi do delito - após conflito conjugal agravado pelo uso de álcool e entorpecentes, a agravante aproximou-se da vítima pelas costas e desferiu múltiplos golpes de faca no abdômen, braço e costas, ocasionando sua morte -, circunstância que evidencia acentuada periculosidade e risco concreto à ordem pública.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. P RISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, notadamente o modus operandi do delito - após conflito conjugal agravado pelo uso de álcool e entorpecentes, a agravante aproximou-se da vítima pelas costas e desferiu múltiplos golpes de faca no abdômen, braço e costas, ocasionando sua morte -, circunstância que evidencia acentuada periculosidade e risco concreto à ordem pública.
3. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais.
5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é incabível, pois o crime imputado foi praticado com violência contra a pessoa, hipótese vedada pelo art. 318-A, I, do CPP e pela orientação do STF no HC coletivo n. 143.641/SP.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA BARBOSA DE FARIA contra a decisão de fls. 42-48, que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que, ainda que mantida a prisão, deve ser aplicada a modalidade domiciliar, não se tratando de hipótese excepcionalíssima a afastar o benefício.
Defende que houve presunção indevida de inadequação materna pelo fato de a agravante responder por tentativa de homicídio e sustenta que a imprescindibilidade da mãe é presumida.
Requer, ao final, o acolhimento do agravo, buscando a reconsideração para revogar a prisão preventiva ou submeter o recurso ao colegiado.
É o
[trecho intermediário suprimido]
não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e da instrução criminal, ainda que seja a paciente portadora de condições pessoais favoráveis.
5. Por fim, não se verifica ser a hipótese de concessão da prisão domiciliar em substituição à preventiva, uma vez que a paciente é acusada da prática de crime cometido com grave violência a pessoa (homicídio qualificado por motivo fútil e com emprego de fogo), não preenchendo, portanto, os requisitos previstos nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
6. Ordem denegada.
(HC n. 473.053/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020, grifei.)
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.