DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAQUIM MIGUEL GOUVEIA P… — HC HC 1074844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAQUIM MIGUEL GOUVEIA PINTO RODRIGUES DE CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
- Alega o impetrante que houve irregularidade na intimação dos advogados constituídos, pois a publicação ocorreu em nome de antigo patrono, impedindo a apresentação das razões de apelação pela defesa regularmente constituída.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAQUIM MIGUEL GOUVEIA PINTO RODRIGUES DE CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Habeas Corpus n. 6031734-64.2025.8.09.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Alega o impetrante que houve irregularidade na intimação dos advogados constituídos, pois a publicação ocorreu em nome de antigo patrono, impedindo a apresentação das razões de apelação pela defesa regularmente constituída.
Aduz que a falha teve origem na ausência de cadastramento dos novos procuradores na secretaria de primeiro grau, o que contaminou as intimações subsequentes no Tribunal, muito embora a Desembargadora relatora do Recurso de Apelação n. 042371-06.2023.8.09.0051, interposto na origem, tenha determinado a intimação para apresentação das razões recursais nas pessoas dos advogados corretamente constituídos.
Assevera que foi determinada a intimação pessoal do paciente para suprir suposta inércia defensiva, culminando na nomeação da Defensoria Pública para ofertar as razões recursais.
Afirma que, após o julgamento da apelação, foi certificado o trânsito em julgado sem a efetiva ciência dos advogados regularmente constituídos.
Entende que houve violação do contraditório e da ampla defesa, apontando nulidades pela ausência de intimação adequada, com fundamento nos arts. 370, § 1º, e 564, III, o, do CPP e 272, § 2º, do CPC.
Pondera que a nomeação da Defensoria Pública, nas circunstâncias narradas, implicou restrição indevida à defesa técnica escolhida pelo paciente.
Relata que o paciente é idoso e cumpre penas restritivas na execução, o que reforça a urgência da medida.
Requer, liminarmente e no mérito, a invalidação da certidão de trânsito em julgado, a suspensão da execução penal e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para regular processamento do recurso defensivo.
Foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 47-50 e 58-70), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus, ou sua denegação (fls. 72-77).
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na
[trecho intermediário suprimido]
é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido.
Nesse contexto:
Como é de conhecimento, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção. Desse modo, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes. (AgRg no HC n. 906.529/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Inexistente, portanto, flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.