ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1074850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
- DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.12091.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. OFENSA À UNIRRECORRIBILIDADE. JÚRI. ANULAÇÃO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à análise da Turma o agravo regimental de RODRIGO AGOSTINHO GUERREIRO BORGHI contra a decisão de fls. 105/107, que foi assim resumida:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. JÚRI. ANULAÇÃO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Nas razões, a parte agravante sustenta que o writ não configura sucedâneo recursal, não demanda revolvimento probatório e veicula controle de legalidade sobre os limites do poder revisional do Tribunal estadual, à luz do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal e da soberania dos veredictos.
Afirma que não houve violação do princípio da unirrecorribilidade, porque o agravo em recurso especial anterior foi obstado pela Súmula 7 do STJ, sem exame de mérito.
Sustenta, ainda, que, no caso, houve indevida substituição da valoração dos jurados por juízo próprio do órgão revisor; e que o controle em habeas corpus é possível para aferir extrapolação dos limites jurídicos do poder revisional, sem reexame probatório.
Aponta a ocorrência de típico error in procedendo e constrangimento ilegal atual pela anulação fundada em mera divergência interpretativa.
Invoca a possibilidade de concessão da ordem de ofício.
Pugna pela reforma da decisão agravada para fins de cassação do acórdão do Tribunal de Justiça e restabelecimento do veredicto do Conselho de Sentença.
É o relatório.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. OFENSA À
[trecho intermediário suprimido]
meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022; sem grifos no original). No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.923.779/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/3/2022, DJe 28/3/2022 e AgRg no HC n. 680.717/AP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022, v.g. (AgRg no HC n. 826.186/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/8/2023).
De qualquer forma, a análise dos autos não revelou ilegalidade manifesta a ponto de justificar a superação do óbice apontado, pois a inversão do que decidido pela Corte a quo demandaria aprofundada incursão em matéria fático-probatória, o que não se admite na via eleita.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.