DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON PEREIRA DOS SA… — HC HC 1074854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON PEREIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 250 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, com incidência da causa de diminuição do § 4º na fração de 1/2.
- O Tribunal de Justiça manteve a dosimetria e negou a elevação da fração do redutor, destacando a quantidade e variedade das drogas e a suposta regularidade da traficância.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON PEREIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n. 1501546-04.2025.8.26.0628.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 250 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com incidência da causa de diminuição do § 4º na fração de 1/2.
O Tribunal de Justiça manteve a dosimetria e negou a elevação da fração do redutor, destacando a quantidade e variedade das drogas e a suposta regularidade da traficância.
O impetrante sustenta que há bis in idem, pois a quantidade e natureza das drogas foram utilizadas para majorar a pena-base e, novamente, para limitar a fração do redutor do art. 33, § 4º, pleiteando a aplicação da fração máxima de 2/3.
Alega que a fundamentação da limitação do redutor pela ausência de comprovação de ocupação lícita é indevida, afirmando que trabalho informal ou desemprego não podem ser valorados negativamente.
Argumenta que a quantidade e a variedade dos entorpecentes, isoladamente, não evidenciam dedicação a atividades criminosas nem participação em organização criminosa, razão pela qual não podem, por si, afastar ou reduzir a causa de diminuição.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seja fixada no patamar máximo de 2/3.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 43-45).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, com a concessão de ofício para fixar a fração do redutor em 2/3.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a
[trecho intermediário suprimido]
de 1 ano e 8 meses de reclusão, 166 dias-multa, regime inicial aberto e substituição por restritivas de direitos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio. Entretanto, de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, concedo a ordem para:
a) fixar, na terceira fase da dosimetria, a fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3;
b) redimensionar a pena definitiva do paciente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
c) manter o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos moldes fixados pelas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para imediato cumprimento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.