DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE APARECIDO RODRIGUES … — HC HC 1074859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE APARECIDO RODRIGUES CORREIA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 22/01/2026 pela suposta prática dos delitos previstos art.
- 305 da Lei 9.503/97, tendo sua prisão convertida em preventiva no dia 26/01/2026.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE APARECIDO RODRIGUES CORREIA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 22/01/2026 pela suposta prática dos delitos previstos art. 304 da Lei 9503/97, por 1 vez; art. 303 da Lei 9503/97, por 5 vezes c/c com art. 303, § 1º da Lei 9503/97; art. 302 da Lei 9503/97, por 5 vezes, c/c art. 302, § 1º, inciso III da Lei 9503/97, art. 305 da Lei 9.503/97, tendo sua prisão convertida em preventiva no dia 26/01/2026.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 15-29.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva ponderando suas condições pessoais favoráveis e que sequer foi oferecida denúncia pelo Ministério Público.
Aduz, ainda, que o pa ciente tem filho menor com doença grave que precisa de seus cuidados.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida às fls. 73-74.
Informações prestadas às fls. 102-109.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 123-126, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente diante do modus operandi da conduta, considerando que o paciente operava serviço clandestino de transporte de passageiros, resultando na morte de 5 (cinco) pessoas e vários feridos; sendo que o veículo, apresentava falhas mecânicas graves e perceptíveis ainda no início da viagem, a exemplo de lonas de freio desgastadas ("ferro com ferro"), dificuldade constante em engatar as marchas, ruído excessivo na frenagem e o veículo "apagando" durante o trajeto.
No ponto, o Juízo de primeiro grau destacou que a decisão de prosseguir viagem em tais condições, especialmente ao descer uma serra perigosa, com a ciência dos riscos envolvidos, considerando a precariedade do veículo, demonstra um profundo desprezo pela vida e integridade física dos 44 passageiros que transportava (fl. 33).
Outrossim, o Magistrado ressaltou o risco de reiteração criminosa, consignando que "a Folha de Antecedentes Criminais (ID 10613369358) revela a existência de outro inquérito policial em andamento em desfavor do flagranteado, por crime de corrupção ativa (art. 333 do CP), o que, embora não
[trecho intermediário suprimido]
de que o paciente é responsável por seus filhos, que dependem de seus cuidados especiais, a justificar a concessão de prisão domiciliar, o Tribunal a quo fundamentou a negativa da concessão da prisão domiciliar, na medida em que não foi demonstrada a imprescindibilidade do genitor para os cuidados dos filhos. (fl. 28).
Nesse sentido:
"Quanto a alegação de ser pai de criança menor de 12 anos - "A substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de pai de menores de 12 anos de idade exige prova de ser o único responsável pelos seus cuidados" (AgRg no HC n. 775.433/SP, Quinta turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/12/2022) -, o que não ocorreu no caso" (AgRg no HC n. 870.527/PE, Minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 27/6/2024.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.