DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO PEREIRA DIAS, apontando como autoridade … — HC HC 1074860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO PEREIRA DIAS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em razão do acórdão proferido na Revisão Criminal n.
- 5001763-78.2025.8.08.0000, que não conheceu da ação revisional.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 16 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado tentado (art.
- 14, II, do Código Penal) e associação criminosa (art.
Resultado indicado
288, parágrafo único, do Código Penal), tendo sido negado provimento à apelação defensiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO PEREIRA DIAS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em razão do acórdão proferido na Revisão Criminal n. 5001763-78.2025.8.08.0000, que não conheceu da ação revisional.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 16 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), tendo sido negado provimento à apelação defensiva.
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal postulando a reanálise da dosimetria da pena, para afastar as valorações negativas das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime, bem como para obter a aplicação de fração mais benéfica na causa de diminuição relativa à tentativa. O Tribunal de origem, porém, não conheceu da revisão, ao fundamento de que a pretensão revisional consistia em mera rediscussão da dosimetria já examinada na apelação, sem demonstração das hipóteses do art. 621 do CPP.
Na presente impetração, sustenta o impetrante a ocorrência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
Afirma, em síntese, que a fundamentação utilizada para a valoração negativa da culpabilidade é genérica e inerente ao tipo penal, porque baseada na assertiva de que o paciente tinha total consciência da reprovabilidade de seu comportamento.
Sustenta, ainda, que a fração de redução pela tentativa, fixada em 1/3, seria desproporcional, defendendo a aplicação da fração de 1/2, ao argumento de que o paciente não teria sido o autor dos disparos e de que a vítima não correu risco concreto de morte.
Requer, ao final, o afastamento da vetorial negativa da culpabilidade e a redosimetria da pena com aplicação de fração mais benéfica na tentativa.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, consignando que o habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal, que a matéria relativa à pena-base já foi apreciada por esta Corte no julgamento do HC n. 1051516/ES, e que, quanto à fração de redução da tentativa, não se verifica flagrante ilegalidade, uma vez que o iter criminis foi percorrido quase integralmente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FALTA DE CABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM. SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. TESES NÃO ENFRENTADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PARA REVISÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA. INTENÇÃO DE DISCUTIR O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 1.027.038/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
Assim, em consonância com a manifestação do Ministério Público Federal e com a decisão já proferida por esta Corte no HC n. 1051516/ES, não há falar em conhecimento do writ, tampouco em concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.