DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAWAN ALBERTO IGLESIAS, contra ato do TRIBUNAL… — HC HC 1074883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAWAN ALBERTO IGLESIAS, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpriu medida cautelar diversa da prisão, consistente em recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a partir de 15 (quinze) de março de 2016 até o trânsito em julgado de sua condenação.
- 0000201-47.2016.8.26.0158, a defesa pleiteou a detração desse período do total da pena privativa de liberdade imposta.
- O pedido foi indeferido pelo juízo de primeira instância, ensejando a interposição de agravo em execução, ao qual a Corte de origem negou provimento, encontrando-se o paciente atualmente em fase de cumprimento de pena.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAWAN ALBERTO IGLESIAS, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0027163-28.2025.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente cumpriu medida cautelar diversa da prisão, consistente em recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a partir de 15 (quinze) de março de 2016 até o trânsito em julgado de sua condenação. Na fase da execução penal n. 0000201-47.2016.8.26.0158, a defesa pleiteou a detração desse período do total da pena privativa de liberdade imposta. O pedido foi indeferido pelo juízo de primeira instância, ensejando a interposição de agravo em execução, ao qual a Corte de origem negou provimento, encontrando-se o paciente atualmente em fase de cumprimento de pena.
A defesa alega que as medidas cautelares diversas da prisão, em especial o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, comprometem significativamente o status libertatis da pessoa humana, assemelhando-se aos efeitos de um regime inicial semiaberto. Sustenta que o art. 42 do Código Penal (CP) não apresenta um rol taxativo e que a legislação deve ser interpretada à luz do princípio da humanidade, a fim de favorecer o sentenciado e evitar o excesso de execução decorrente da limitação objetiva à liberdade.
Argumenta, ainda, que há jurisprudência consolidada sobre a matéria, notadamente o Tema 1.155 do STJ, cuja observância é obrigatória diante da lacuna legal sobre o instituto. Aponta que as instâncias ordinárias criaram um novo requisito não previsto no referido tema ao exigirem equivalência ou homogeneidade entre a medida cautelar e a pena imposta.
Requer a concessão da ordem para reconhecer o direito à detração da pena, com a apuração das horas de efetivo cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 35-38).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
da reprimenda imposta, independentemente do regime prisional fixado na condenação, a exemplo dos precedentes invocados: HC n. 1.053.376, Ministro Og Fernandes, DJEN de 03/12/2025; HC n. 1.045.794, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 28/10/2025; HC n. 1.003.218, Ministro Og Fernandes, DJEN de 04/06/2025; e HC n. 1.034.841, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 19/09/2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão impugnado e determinar ao Juízo das Execuções que proceda à detração penal em favor do paciente KAWAN ALBERTO IGLESIAS, pelo período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, independentemente do regime prisional fixado, observando-se a metodologia de cálculo explicitada no julgamento do REsp n. 1.977.135/SC (Tema 1.155).
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo das Execuções e ao Tribunal de origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.