DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEITON BERNARDO FERREIRA a… — HC HC 1074889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEITON BERNARDO FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 12/6/2025 e posteriormente denunciado pela prática, em tese, dos crimes do art.
- 1.521/1951 (por ao menos quatro vezes); do art.
- O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03605., 00287.03603.03633., 00287.12333.12334., 00287.05872.03568., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEITON BERNARDO FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5000529-80.2026.8.24.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 12/6/2025 e posteriormente denunciado pela prática, em tese, dos crimes do art. 2º da Lei n. 12.850/2013; do art. 4º da Lei n. 1.521/1951 (por ao menos quatro vezes); do art. 158, caput, (por ao menos 12 vezes); do art. 333, caput, ambos do Código Penal; e do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material.
O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 20/22:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGIOTAGEM, EXTORSÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS E DE FATOS. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. NOTÍCIA DE COAÇÃO A VÍTIMAS. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Cleiton Bernardo Ferreira, contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva.
2. Paciente preso preventivamente em 12-6-2025, denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/13; art. 4º da Lei n. 1.521/51 (por quatro vezes); arts. 158 e 333 do Código Penal (em continuidade); e art. 16 da Lei n. 10.826/03, no contexto de organização criminosa atuante na região de Blumenau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificar a existência de excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal e ensejar a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aferição do excesso de prazo deve observar o critério da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, não se orientando por mera soma aritmética de prazos.
5. No caso, a ação penal envolve elevada complexidade, com pluralidade de réus, múltiplos fatos delituosos, diversas vítimas e necessidade de atos processuais encadeados, inexistindo paralisação injustificada ou inércia estatal.
6. A demora no início da instrução decorre de circunstâncias processuais objetivas, como a pendência de citação de corréu, não sendo atribuível à
[trecho intermediário suprimido]
somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.