DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto por THIAGO GAM… — HC HC 1074904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto por THIAGO GAMA NASCIMENTO contra a decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o writ em 24/2/2026 (fls.
- Após a distribuição dos autos a minha relatoria (fl.
- 48), solicitei informações à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Sergipe (fls.
- A defesa do agravante peticionou requerendo o imediato julgamento do mérito do presente habeas corpus (fls.
Resultado indicado
Ocorre que em consulta ao sistema eletrônico do Tribunal estadual, verifiquei que o habeas corpus originário (0005183-71.2026.8.25.0000 - 202600311818), em decisão monocrática, não foi conhecido pelo Desembargador relator em 27/2/2026.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.03385.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto por THIAGO GAMA NASCIMENTO contra a decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o writ em 24/2/2026 (fls. 32/34).
Após a distribuição dos autos a minha relatoria (fl. 48), solicitei informações à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Sergipe (fls. 56 e 68), as quais não foram prestadas (fls. 63 e 73).
A defesa do agravante peticionou requerendo o imediato julgamento do mérito do presente habeas corpus (fls. 75/79, 80/82 e 83/86).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 87/88).
Requer seja o presente regimental provido para que possa ser concedida a ordem nos termos da inicial do habeas corpus aqui impetrado.
É o relatório.
O agravo regimental perdeu o objeto.
O habeas corpus foi indeferido liminarmente porque aplicável à espécie a Súmula 691 do STF.
Ocorre que em consulta ao sistema eletrônico do Tribunal estadual, verifiquei que o habeas corpus originário (0005183-71.2026.8.25.0000 - 202600311818), em decisão monocrática, não foi conhecido pelo Desembargador relator em 27/2/2026.
Então, para esta Corte Superior, o julgamento definitivo do habeas corpus originário implica prejudicialidade superveniente do presente mandamus (AgRg no HC n. 743.329/MT, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022).
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO.
Agravo regimental prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.