DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1074913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIOLA RODRIGUES DE LIMA BEZERRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - Apelação n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 179 dias-multa, como incursa no art.
- A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- 1 - Configura o crime de denunciação caluniosa a conduta daquele que, movido por animosidade pessoal e sem respaldo fático, provoca a instauração de inquérito policial contra outrem, imputando-lhe crime que sabe não ter ocorrido.
Resultado indicado
5 - Recurso conhecido e improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.05874.03576.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIOLA RODRIGUES DE LIMA BEZERRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - Apelação n.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 179 dias-multa, como incursa no art. 339 do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339 DO CÓDIGO PENAL. IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME A VIZINHOS. CONFLITOS DE VIZINHANÇA. INTENÇÃO DE RETALIAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA PENA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 - Configura o crime de denunciação caluniosa a conduta daquele que, movido por animosidade pessoal e sem respaldo fático, provoca a instauração de inquérito policial contra outrem, imputando-lhe crime que sabe não ter ocorrido.
2 - Comprovado nos autos que a ré, profissional da saúde, agiu com dolo específico ao utilizar falsamente sua condição técnica para conferir verossimilhança à denúncia, fica caracterizada a intenção de prejudicar os vizinhos mediante uso indevido da máquina estatal.
3 - A sentença valorou adequadamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, notadamente a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime, justificando a exasperação da pena-base.
4 - A dosimetria observou os critérios da individualização da pena e está devidamente fundamentada, não se verificando qualquer nulidade.
5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em sua integralidade." (e-STJ, fls. 10-27)
Neste writ, a defesa alega existência de constrangimento ilegal decorrente da dosimetria da pena. Argumenta a inidoneidade da fundamentação utilizada para considerar negativos os vetores relacionados à culpabilidade, aos motivos e às consequências do delito, considerando que utilizados elementos inerentes ao tipo penal.
Pretende a fixação da pena no mínimo legal, estabelecendo-se o regime aberto e a substituição da pena por duas restritivas de direitos.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 93), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 172-176).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado
[trecho intermediário suprimido]
aplicados, sem que fosse declinada razão para tanto.
Assim, passo ao recálculo da pena.
A sentença considerou desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais (culpabilidade, motivos consequências e conduta social), razão pela qual aumento a pena em 1 ano 4 meses, resultando em 3 anos e 4 meses, pena que torno definitiva, em razão da inexistência de elementos a serem sopesados na segunda e terceira fases da dosimetria. Fixo o regime aberto para o cumprimento da sanção.
Possível ainda, no caso concreto, a avaliação, pelo juízo das execuções, da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena privativa de liberdade para 3 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto, determinando-se ao juízo da execução que avalie a possibilidade substituição da pena por duas restritivas de direitos.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.