DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO LAURINDO DO … — HC HC 1074921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO LAURINDO DO VAL NETO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que denegou a ordem no writ de origem através de acórdão assim ementado (fl.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- COMUNICAÇÕES TELEMÁTICAS REITERADAS ENTRE INVESTIGADOS.
- INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO LAURINDO DO VAL NETO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que denegou a ordem no writ de origem através de acórdão assim ementado (fl. 18):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. COMUNICAÇÕES TELEMÁTICAS REITERADAS ENTRE INVESTIGADOS. INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, tendo a custódia sido convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta a falta de fundamentação concreta para a prisão do paciente, motivada em alegações genéricas e interpretação errônea dos elementos de prova.
Ressalta que a fundamentação apresentada pelo acórdão reproduziu genericamente as conclusões da autoridade coatora, sem individualizar a conduta do paciente em alegações como "comunicações constantes e reiteradas", "tratativas sobre entorpecentes" e "atuação estruturada do grupo" e que a ausência de contextualização em elementos concretos do caso demonstram a ausência de fundamentação idônea.
Aponta que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a simples afirmação sobre a existência de indícios de autoria e prova da materialidade não constitui motivação apta a autorizar a prisão cautelar e que a ausência de apreensão de substância entorpecente com o acusado, aliada à fragilidade das provas telemáticas como único fundamento para a manutenção da prisão, reforça a tese de que medidas cautelares seriam suficientes para garantir os objetivos da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante,
[trecho intermediário suprimido]
é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025)
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em5/3/2025, DJEN de 10/3/2025)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.