DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em fav… — HC HC 1074937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de Patrick Delfino, apontando como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- 8000698-52.2025.8.24.0064/SC, negou provimento ao recurso defensivo e manteve decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de São José/SC que indeferira pedido de autorização para visitas da genitora do paciente no estabelecimento prisional em que cumpre pena.
- O Juízo da execução indeferiu o pedido sob fundamento de preservação da segurança do sistema prisional, destacando manifestação ministerial no sentido de que "em tese, a genitora do reeducando poderá agir como longa manus do apenado, auxiliando na coordenação da organização criminosa e tráfico de drogas".
- Assentou, ainda, o risco de utilização das visitas para repasse de informações à facção criminosa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de Patrick Delfino, apontando como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 8000698-52.2025.8.24.0064/SC, negou provimento ao recurso defensivo e manteve decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de São José/SC que indeferira pedido de autorização para visitas da genitora do paciente no estabelecimento prisional em que cumpre pena.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade no Complexo Penitenciário do Estado - COPE, tendo a defesa formulado pedido para que sua genitora, Arleide Aparecida Delfino, fosse autorizada a visitá-lo, embora ela própria esteja em cumprimento de pena em regime aberto, em execução penal diversa, decorrente de condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, inclusive em ação penal conjunta com o paciente.
O Juízo da execução indeferiu o pedido sob fundamento de preservação da segurança do sistema prisional, destacando manifestação ministerial no sentido de que "em tese, a genitora do reeducando poderá agir como longa manus do apenado, auxiliando na coordenação da organização criminosa e tráfico de drogas". Assentou, ainda, o risco de utilização das visitas para repasse de informações à facção criminosa.
Interposto agravo em execução pela defesa, a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DO DIREITO DE VISITAS. RECURSO DO APENADO. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA VIABILIZAR O DIREITO DE VISITAÇÃO POR SUA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE OBSTAM A MEDIDA. MÃE DO REEDUCANDO CONDENADA EM PROCESSO COMUM A AMBOS PELA PRÁTICA DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VISITANTE QUE PARTICIPAVA ATIVAMENTE DO COMÉRCIO ESPÚRIO, INCLUSIVE ENTREGANDO ENTORPECENTES, ADMINISTRANDO NEGÓCIOS E RECEBENDO PAGAMENTOS. VISITAÇÃO NÃO RECOMENDADA. RISCO À SEGURANÇA INTERNA DA UNIDADE PRISIONAL E POSSIBILIDADE DE SERVIR DE CANAL DE COMUNICAÇÃO PARA A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ILÍCITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPOSITIVA. O direito de receber visitas no estabelecimento prisional, consagrado pelo art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, não pode ser compreendido como absoluto ou irrestrito, haja vista a possibilidade de sua suspensão ou restrição caso as circunstâncias do caso concreto assim recomendem (art. 41, parágrafo único, da Lei de Execução Penal) (TJSC,
[trecho intermediário suprimido]
das hipóteses ordinárias abrangidas pelo Tema Repetitivo n. 1.274/STJ, as instâncias antecedentes concluíram, de forma motivada, pela inadequação das medidas menos gravosas para resguardar a segurança do estabelecimento prisional.
Nesse cenário, a conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se amparada em elementos concretos extraídos dos autos, não se verificando constrangimento ilegal evidente apto a justificar a excepcional concessão da ordem de ofício.
Ademais, a desconstituição das premissas fáticas adotadas pelo acórdão impugnado demandaria aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. (AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.6.2023)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.