ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1074944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDER DOS SANTOS LIMA e EDINALDO FERREIRA DA SILVA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 79):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ATENUANTE DE CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Nas razões, alega-se que os agravantes são tecnicamente primários, de bons antecedentes, e não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre que eles se dedicam a atividades criminosas ou integram organização criminosa de forma estável (fl. 87).
Argumenta-se que a jurisprudência desta própria Corte Superior exige mais do que a mera coautoria para configurar o crime de associação. É imprescindível a prova de um vínculo estável e permanente, com o fim específico de traficar (fl. 88).
Sustenta-se que afastar o redutor do tráfico privilegiado com base na condenação simultânea por associação para o tráfico, quando esta se sustenta nos mesmos fatos (a apreensão de drogas em um único contexto), representa, na prática, um bis in idem (fl. 88).
Defende-se que o agravo deve ser provido para reconsiderar a decisão e, no mérito, conceder a ordem (fls. 88/89).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O agravo regimental não comporta conhecimento.
Em atenção
[trecho intermediário suprimido]
regimental deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada.
Caso em que as razões do agravo regimental estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e não impugnam, de forma integral, os motivos adotados na decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial.
Verificada a ausência de refutação específica de toda a motivação da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, é o que diz nossa jurisprudência: AgRg no HC n. 1.009.391/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1º/10/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21/3/2024; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/9/2025; e AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025.
Assim, não conheço deste agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.